TJAM - 0000982-88.2018.8.04.4401
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/10/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:55
Recebidos os autos
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22/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DAVID JERONIMO
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17/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DO ROSÁRIO DUARTE DE ALMEIDA
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07/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação penal intentada em face de MANOEL DO ROSÁRIO DUARTE DE ALMEIDA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §1º, I e II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 01.08.2018 (ev. 30.1).
O réu apresentou sua defesa em evs. 36.1/36.5.
Devido às medidas temporárias de prevenção ao contágio do COVID-19, os autos permaneceram no aguardo de data oportuna para realização de nova audiência de continuação.
Certidão de antecedentes criminais constante do ev. 47.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Verifico que a persecução criminal não deve mais persistir diante da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, conforme se depreende do coligido nos autos, tendo em vista que não há qualquer circunstância que justifique, no caso de uma condenação, a imposição de reprimenda em montante que ultrapasse o mínimo legal estabelecido, sopesando-se as circunstâncias do delito e tratando-se de averiguado primário conforme certidão de antecedentes criminais constante do ev. 47.1.
Desta forma, considerando que: 1) O preceito secundário do ilícito penal apontado na inicial acusatória estipula reprimenda mínima de reclusão por 01 (um) ano; 2) A prescrição para esse lapso temporal, conforme o inciso V do art. 109 do CP, se dá em 04 (quatro) anos; 3) O fato eventualmente delituoso ocorreu, em tese, em 13.05.2018, após sobreveio fato interruptivo, qual seja, o recebimento da denúncia em 01.08.2018 (art. 117, I, Código Penal), logo, recaiu a consumação do lapso temporal acima desde 01.08.2022.
Ocorreu, portanto, a chamada prescrição em perspectiva, em que pese à falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual, a propósito amplamente aceita na doutrina pátria, conforme se verifica no magistério de ROGÉRIO GRECO: Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
A súmula nº 438 do STJ tem o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal", motivo pelo qual fica vedada a extinção da punibilidade nessas condições.
Entretanto, o prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for sua eficácia.
Por outras palavras, iniciar ação criminal para, a final, prolatar sentença sem qualquer eficácia, sem dúvidas importa em ofertar significativa contribuição para sua desmoralização e descrédito.
Conquanto se admita que a utilização da via jurisdicional, no ato de acusar, não leva, inexoravelmente, à imposição da pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-ia atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.
No exame do interesse de agir, não se pode arredar a verificação da utilidade do provimento jurisdicional.
Se inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do interesse de agir.
O caso em tela está regulado pelo art. 395, II, do CPP, que assim estabelece, in verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Interesse processual é pressuposto processual.
Verificando-se a evidente frustração da ação penal pelo decurso do tempo, em cotejo com a pena provável, é de se reconhecer a falta de interesse superveniente.
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao crime atribuído a MANOEL DO ROSÁRIO DUARTE DE ALMEIDA com fundamento no artigo 395, II, do CPP.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
06/10/2022 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 08:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2022 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/04/2022 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 08:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/01/2021 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2020 09:19
Juntada de Certidão
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29/11/2019 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2018 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2018 08:58
Juntada de Certidão
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28/08/2018 14:33
Decisão interlocutória
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27/08/2018 09:47
Conclusos para decisão
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27/08/2018 09:46
Recebidos os autos
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26/08/2018 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2018 09:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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20/08/2018 05:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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13/08/2018 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/08/2018 10:18
RETORNO DE MANDADO
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06/08/2018 11:46
Expedição de Mandado
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06/08/2018 10:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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02/08/2018 10:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/07/2018 13:06
Conclusos para decisão
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28/07/2018 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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27/07/2018 12:20
Recebidos os autos
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27/07/2018 12:20
Juntada de INICIAL
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26/07/2018 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2018 12:49
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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26/07/2018 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
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24/05/2018 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/05/2018 10:35
RETORNO DE MANDADO
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21/05/2018 07:45
Juntada de Certidão
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19/05/2018 13:59
Recebidos os autos
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19/05/2018 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/05/2018 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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18/05/2018 11:42
Recebidos os autos
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18/05/2018 11:42
Juntada de PARECER
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18/05/2018 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2018 09:16
Expedição de Mandado
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18/05/2018 09:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/05/2018 08:52
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
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17/05/2018 08:19
Conclusos para decisão
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17/05/2018 08:12
Recebidos os autos
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17/05/2018 08:12
Juntada de PARECER
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14/05/2018 02:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2018 02:14
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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13/05/2018 17:19
Conclusos para decisão
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13/05/2018 17:16
Recebidos os autos
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13/05/2018 17:16
Distribuído por sorteio
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13/05/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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