TJAM - 0000545-52.2015.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:37
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/08/2024 13:32
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
05/12/2023 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIMAS AUGUSTO GOUVEIA
-
05/12/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:33
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
04/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2023 11:07
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 15:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIMAS AUGUSTO GOUVEIA
-
08/11/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:23
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
06/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIMAS AUGUSTO GOUVEIA
-
28/09/2023 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 09:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/09/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIMAS AUGUSTO GOUVEIA
-
25/07/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimado, o executado não se opôs aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 60.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 60.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 60.2 R$ 76.375,97 (setenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais, e noventa e sete centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
21/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:24
Homologada a Transação
-
17/07/2023 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 11:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2023 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 09:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIMAS AUGUSTO GOUVEIA
-
17/11/2022 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
HISTÓRICO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA, proposta por DIMAS AUGUSTO GOUVEIA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Aduz o autor, em suma, que recebia o benefício de auxílio doença através do NB 6019499883, benefício esse deferido judicialmente.
No entanto, ao que narra, mas em face de fazer contribuições com os rendimentos do auxílio doença, cancelaram seu benefício Informa que é acometido de patologia CID A30, sendo que esta doença o tem tornado incapaz para sua atividade habituais, em especial a laborativa, o que, conforme narra, fora atestado por perícia médica.
Diante do exposto, entende a requerente satisfazer todos os requisitos exigidos por força da Legislação em vigor, para a concessão do benefício pleiteado.
Laudos médicos e outros documentos que atestam a enfermidade ev. 1.3 a 1.10.
Estudo social ev. 51.1.
Pericial médica ev. 14.1.
Em contestação (fls. 26.1) o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Entende que o benefício deve ser negado ante a possível impossibilidade de serem consideradas fungíveis as ações de auxílio doença e o benefício assistencial.
O autor impugnou a contestação - fls. 32.1. É O RELATÓRIO.
Conforme rito sugerido pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020, passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTO 2.1.
Da garantia Constitucional ao direito reclamado De início, observo que não há em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação à fungibilidade entre benefícios assistenciais e benefícios por incapacidade.
Aliás, esse é o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que julgou o assunto sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 217).
A tese fixada pela TNU foi a seguinte: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Assim sendo, observo que a tutela jurisdicional reclamada com a inicial tem proteção no artigo 203, incisos I e IV, da Constituição Federal, atendendo o autor os requisitos legais previstos no artigo 20, da Lei n. 8.742/93, apto, portanto, ao recebimento do benefício assistencial, sem a necessidade o prévio custeio imposto pelo artigo 193, III, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prescreve, em seu artigo 20, a garantia da concessão do benefício pleiteado à pessoa portadora de deficiência ou idoso, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Do núcleo familiar e composição da renda per-capita: Segundo a nova redação dada pela Lei n. 12.435/11, que estabeleceu novas regras para formação do núcleo familiar, envolvendo todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, tem-se, no caso dos autos, que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua esposa.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do auxílio emergencial, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
No caso dos autos, o orçamento doméstico, como pode-se observar do parecer emitido pela assistente social, é oriundo basicamente do recebimento por trabalhos esporádicos (bicos) realizados pela esposa do autor, uma vez que o autor encontra-se impossibilitado de realizar atividades físicas (fls. 51.1).
Observe-se que o autor mora com mais dois familiares, com renda básica próxima a zero, morando em uma casa extremamente humilde.
Por outro lado, conforme apurada pela perícia médica, o autor sofre de hipossensibilidade e atrofia muscular nas mãos, incapacidade de deambulação e pé amputado, sendo a deficiência permanente, estando o "paciente definitivamente incapacitado para o trabalho, lesões que apresenta são visíveis e invisíveis mas com repercussão na integridade física pelas atrofias...".
Desse modo, restam satisfeitos os requisitos socioeconômico e médico, na medida que o autor não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar.
Por fim, comprovados os pressupostos legais, deve ser deferido o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. 3.
DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, DIMAS AUGUSTO GOUVEIA, o benefício assistencial LOAS-deficiente, com os retroativos a partir da data do encerramento do benefício anterior REsp. 1.369.165/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.3.2014; AgRg no REsp. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011; REsp: 1731274 MS 2018/0065431-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020-qual seja (20/08/2019), determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: LOAS ( X ) Deficiente ( ) Idoso DIB: 05/04/2012 DIP: 01/10/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO Nome da beneficiária: DIMAS AUGUSTO GOUVEIA CPF: *59.***.*94-72 Data do ajuizamento 07/05/2015 Data da citação 27/09/2020 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 05 de Outubro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
06/10/2022 08:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 10:07
Juntada de LAUDO
-
04/10/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/09/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 09:41
Juntada de LAUDO
-
08/09/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 08:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2021 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2021 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 07:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/10/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 13:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/02/2019 12:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/11/2018 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2018 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2018 08:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/01/2018 12:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 16:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2015 10:14
Conclusos para decisão
-
20/11/2015 10:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 06:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 06:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2015 15:40
Recebidos os autos
-
07/05/2015 15:40
Distribuído por sorteio
-
07/05/2015 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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