TJAM - 0600549-89.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 00:00
Edital
(...) Analisando a r.
Sentença proferida (item 19.1), verifico que, assiste razão ao embargante, vez que no cálculo apresentado pelo autor, os valores já estão corrigidos com a incidência de juros e correção monetária, conforme determinado em sentença. -
10/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta fácil econômica e tarifas afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de 4.714,78 (Quatro mil, setecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário. -
01/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2022 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2022 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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