TJAM - 0600449-37.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SALIM SALDANHA RAMOS
-
13/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SALIM SALDANHA RAMOS
-
11/03/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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05/03/2024 18:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/02/2024 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 04:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 04:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:00
Edital
Vistos, etc... Trata-se de pedido de homologação de acordo após prolação de sentença.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em que pese o presente processo já ter sido julgado, não há de se olvidar o dever do magistrado de, a qualquer tempo, promover a conciliação entre as partes, conforme redação do art. 139, V, do Diploma Processual Cível, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à possibilidade de substituição da sentença previamente prolatada por acordo devidamente celebrado entre as partes, respeitando-se a autonomia das partes: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 1. À LUZ DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, A SENTENÇA, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBMETIDO PELAS PARTES À CHANCELA JUDICIAL. 2.
HAVENDO COMPOSIÇÃO DAS PARTES PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, É IMPRÓPRIO COGITAR-SE DE QUALQUER EMPECILHO JUDICIAL A SUA HOMOLOGAÇÃO. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3765-57 DF 0037655-80.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2014.
Pág.: 344).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo item 49.1 destes autos para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente processo com fulcro no artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
A Requerimento do credor, expeça-se competente alvará, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2024 09:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:19
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SALIM SALDANHA RAMOS
-
12/12/2022 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SALIM SALDANHA RAMOS
-
02/12/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 07:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque foram opostos tempestivamente, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SALIM SALDANHA RAMOS
-
04/11/2022 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SALIM SALDANHA RAMOS
-
28/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 06:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 5.570,30(cinco mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário. -
07/10/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 08:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2022 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/08/2022 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SALIM SALDANHA RAMOS
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19/07/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/06/2022 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2022 11:31
Recebidos os autos
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06/06/2022 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2022 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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