TJAM - 0000208-14.2013.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de pedido formulado pelo patrono da exequente para desmembramento dos honorários contratuais, a fim de que se processem apartados do precatório.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal.
O entendimento delineado na Súmula Vinculante n° 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais.
Note-se que tais honorários são referentes a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o Município executado não fez parte, sendo, portanto, vedada a sua responsabilização por negócio celebrado por terceiros.
Neste sentido: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente.
Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1190713 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) Portanto, INDEFIRO o desmembramento dos honorários contratuais e determino que a secretaria dê regular prosseguimento ao feito com as expedições necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 11:33
Decisão interlocutória
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22/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/07/2024 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2024 14:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PAULO LIMA DE OLIVEIRA
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11/06/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:44
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/01/2024 23:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE AUTAZES
-
29/12/2023 15:41
PROCESSO SUSPENSO
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04/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2023 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:09
Recebidos os autos
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26/08/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/06/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2022 13:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2022 10:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2022 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/01/2022 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/01/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
CHAMO O FEITO Á ORDEM e torno sem efeito a Decisão anterior.
Outrossim, Diante do requerimento de execução pela parte autora, intime o Município Réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos.
Não sendo impugnada a execução, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e DETERMINO a expedição de Precatório em favor da parte Exequente e RPV em favor de seu patrono.
Após, arquivem-se os autos.
Providências pela secretaria.
Cumpra-se. -
14/10/2021 11:13
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 22:26
Decisão interlocutória
-
11/06/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 15:45
Decisão interlocutória
-
02/08/2020 20:55
Conclusos para decisão
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30/07/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PAULO LIMA DE OLIVEIRA
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16/03/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/11/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2019 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2019 12:57
Juntada de Certidão
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21/10/2019 13:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/10/2019 13:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/10/2019 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2019 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2018 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 09:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2018 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2018 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2018 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2018 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2018 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2018 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2018 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2018 11:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/04/2018 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2018 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2017 16:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 07:55
Juntada de Certidão
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17/03/2017 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2016 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/04/2016 08:02
Decisão interlocutória
-
21/05/2015 16:57
Conclusos para despacho
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03/04/2015 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2015 16:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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19/03/2015 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2014 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2014 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2014 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2014 08:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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09/05/2014 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/05/2014 16:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/03/2014 15:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2014 15:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2013 16:22
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2012
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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