TJAP - 0000638-37.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 08:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/07/2022 08:04
Faço juntada a estes autos de comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
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15/07/2022 08:02
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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24/06/2022 08:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/06/2022 08:28
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº115 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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23/06/2022 20:21
Nº: 500810603, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - SANTANA - ALESSANDRO SANTOS BATISTA ) - emitido(a) em 23/06/2022
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23/06/2022 11:59
Certifico que o Ofício foi confeccionado e encaminhado para finalização.
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23/06/2022 11:54
Documento: Nº: 500810105, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 3346 ( GERENTE GERAL ) - emitido(a) em 21/06/2022 Motivo do cancelamento: Destinatário equivocado.
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21/06/2022 11:54
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Destinatário equivocado. - Nº: 500810105, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 3346 ( GERENTE GERAL ) - emitido(a) em 21/06/2022
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21/06/2022 11:31
Faço juntada a estes autos de guia de recolhimento previdenciário.
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15/06/2022 13:58
Nos termo do Provimento nº 0350/2018-CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Titular, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribu
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14/06/2022 14:07
Certifico que encaminho os autos para atualização das guias de recolhimento.
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07/06/2022 14:15
Certifico que encaminho os autos para expedição de ofício visando o recolhimento previdenciário.
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07/06/2022 14:12
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a RAMON SOUZA DA SILVA no valor de R$ 5.488,50.
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06/06/2022 12:43
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - FABIOLA PEREIRA SILVA - emitido(a) em 06/06/2022
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06/06/2022 10:28
Certifico que encaminho os autos para expedição de DARF atualizada.
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03/06/2022 13:42
Certifico que encaminho os autos para expedição de documentos.
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01/06/2022 19:36
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/05/2022 09:42:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de FABIOLA PEREIRA SILVA (Advogado Autor).
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30/05/2022 09:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/05/2022 09:42:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIOLA PEREIRA SILVA
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23/05/2022 09:42
Em Atos do Juiz. Razão assiste ao contador judicial (ordem 96).A retenção do imposto de renda no presente caso, é Legal, eis que incidente sobre pagamento de férias.Dessa forma, prossiga-se no cumprimento do disposto na ordem 69.Int.*
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16/05/2022 10:05
Certifico que faço os autos conclusos.
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16/05/2022 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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09/05/2022 12:39
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2022, às 12:39:31, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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09/05/2022 10:35
Remessa
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09/05/2022 10:35
Faço juntada a estes autos da Certidão.
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09/05/2022 09:00
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2022, às 09:00:29, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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09/05/2022 08:48
CONTADORIA - SANTANA
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09/05/2022 08:44
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual e encaminhamento dos autos à Contadoria.
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02/05/2022 19:49
Em Atos do Juiz. Retornem à contadoria para aferição de incidência de IRPF, conforme consta na planilha juntada pelo contador judicial.Se indevido, elabore-se nova planilha.Se devido, certifique-se sobre referida incidência com observância dos limites par
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18/04/2022 10:56
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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11/04/2022 08:32
Conclusão
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11/04/2022 08:32
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2022, às 08:32:56, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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08/04/2022 22:52
MANIFESTAÇÃO AO MOVIMENTO DE ORDEM #86
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08/04/2022 12:54
Remessa
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08/04/2022 12:49
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo e das guias de recolhimento.
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07/04/2022 10:53
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2022, às 10:53:55, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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06/04/2022 11:56
CONTADORIA - SANTANA
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06/04/2022 11:55
Encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
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29/03/2022 09:09
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000005720670
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22/03/2022 12:54
Certifico que encaminho os autos para nova tentativa de acesso ao sistema SISBAJUD, tendo em vsita indisponibilidade na presente data.
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15/03/2022 12:54
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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07/03/2022 12:14
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/9708-91.
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23/02/2022 12:36
Certifico o decurso de prazo para a parte ré adimplir a obrigação. Dessa forma, encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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27/10/2021 08:24
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 26/10/2021 10:55:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/10/2021 10:55
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 26/10/2021 10:55:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/10/2021 10:55
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006817, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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25/10/2021 12:38
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006817.
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25/10/2021 11:51
Certifico que a RPV foi confeccionada e encaminhada para revisão e finalização.
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18/10/2021 12:44
Decurso de Prazo.
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03/09/2021 09:29
Intimação (Outras Decisões na data: 26/08/2021 08:35:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/09/2021 10:11
Notificação (Outras Decisões na data: 26/08/2021 08:35:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/08/2021 08:35
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conf
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23/08/2021 12:24
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 66, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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23/08/2021 12:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/08/2021 15:49
PROSEGUIMENTO DO FEITO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 12/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2021 em 13/08/2021.
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12/08/2021 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000142/2021
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12/08/2021 10:18
Rotinas processuais (12/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2021
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12/08/2021 10:18
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXI, e ante o retorno dos autos da Turma Recursal, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte credora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
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04/08/2021 10:05
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 10:05:21, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/08/2021 08:41
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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04/08/2021 08:31
Certifico que o Acórdão #56 transitou em julgado em 03/08/2021.
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14/07/2021 13:42
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 13:30:26, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 02
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14/07/2021 13:25
Remessa
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14/07/2021 11:16
Em Atos do Magistrado.
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13/07/2021 11:48
Conclusão
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13/07/2021 11:48
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2021, às 11:36:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 02, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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13/07/2021 11:45
GABINETE RECURSAL 02
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13/07/2021 11:04
Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1364ª Sessão Ordinária por videoconferência realizada em 13.07.2021, cujo resultado foi o seguinte: à unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar provimento. Sen
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30/06/2021 07:25
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 07:21:01, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 02
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30/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 13/07/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2021 em 30/06/2021.
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29/06/2021 22:11
Registrado pelo DJE Nº 000112/2021
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29/06/2021 20:57
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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29/06/2021 12:18
Pauta de Julgamento (13/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/06/2021
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29/06/2021 12:18
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1364, DO DIA 13/07/2021, às 08:00 HORAS
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29/06/2021 11:58
Em Atos do Magistrado. Determino à Secretaria, a inclusão do feito na Sessão de Julgamento aprazada para o dia 13.07.2021.Cumpra-se.
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22/06/2021 15:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CESAR AUGUSTO SCAPIN
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22/06/2021 15:39
Faço os autos conclusos para julgamento.
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22/06/2021 10:51
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recu
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21/06/2021 06:19
Conclusão
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21/06/2021 06:19
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2021, às 06:08:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 02, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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21/06/2021 06:18
GABINETE RECURSAL 02
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21/06/2021 06:00
#37 faço conclusos ao relator.
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18/06/2021 21:16
PETIÇÃO JUNTADA DE CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTE A #32
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17/06/2021 06:01
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMON SOUZA DA SILVA. na data: 07/06/2021 11:08:12 - GABINETE RECURSAL 02) via Escritório Digital de FABIOLA PEREIRA SILVA (Advogado Autor).
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07/06/2021 13:26
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMON SOUZA DA SILVA. na data: 07/06/2021 11:08:12 - GABINETE RECURSAL 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIOLA PEREIRA SILVA
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07/06/2021 11:37
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 11:27:19, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 02
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07/06/2021 11:29
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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07/06/2021 11:08
Em Atos do Magistrado. A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).A novel Le
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07/06/2021 10:51
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 10:47:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 02, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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07/06/2021 10:51
Conclusão
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02/06/2021 13:29
GABINETE RECURSAL 02
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02/06/2021 12:08
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: RAMON SOUZA DA SILVA. Recorrido: ESTADO DO AMAPÁ.
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02/06/2021 11:37
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2434243 - Protocolado(a) em 02-06-2021 às 10:32
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02/06/2021 10:32
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 10:29:30, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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01/06/2021 10:02
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/06/2021 10:01
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual e encaminhar os autos à Turma Recursal.
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25/05/2021 19:54
contrarrazões
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17/05/2021 08:58
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/05/2021 17:55:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/05/2021 13:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/05/2021 17:55:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/05/2021 17:55
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso inominado.À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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05/05/2021 08:27
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 17; recurso inominado.
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05/05/2021 08:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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04/05/2021 21:29
RECURSO INOMINADO
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000638-37.2021.8.03.0002 Parte Autora: RAMON SOUZA DA SILVA Advogado(a): FABIOLA PEREIRA SILVA - 4305AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.
RAMON SOUZA DA SILVA, qualificado, através de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que firmou contrato temporário com o requerido por meio de processo seletivo simplificado para exercer a função de Professor, no período de janeiro de 30/03/2015 até fevereiro de 2016, mediante a remuneração de R$ 3.416,27 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos); que no término do contrato o requerido não lhe pagou suas férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, totalizando a quantia de R$ 4.175,44 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Ao final, requereu a condenação do requerido na importância acima.
Requereu também o julgamento antecipado do mérito e o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no movimento de ordem 07, na qual, inicialmente, ressaltou sobre a peculiaridade da Fazenda Pública como ré não está sujeita ao ônus da impugnação especifica dos fatos, tendo em vista o interesse público.
No mérito, sustentou que não há provas nos autos que a parte autora efetivamente trabalhou durante o período reclamado na inicial; que nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355,I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende receber férias proporcionais não pagas pelo requerido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
Não houve preliminares.
MÉRITO.
O cerne da questão reside no fato de saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
Inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Estado do Amapá por meio de contrato administrativo temporário, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, como fichas financeiras, declaração de tempo de serviço e outros.
Portanto, reconheço o vínculo contratual existente entre as partes tão somente no período de 30/03/2015 até 25/02/2016, o que corresponde ao total de quase 11 meses de efetivo exercício, até porque o requerido não impugnou o período de vínculo. É sabido que, via de regra, o ingresso em cargo ou função pública ocorre por meio de concurso, conforme dispõe o art. 37, II, da CF/88.
Todavia, excepcionalmente, é admitida a celebração de contrato de prestação de serviços para satisfazer necessidades excepcionais e temporárias de estrito interesse público (art. 37, IX, da CF/88).
Ressalta-se que, no presente caso, vínculo da parte autora com o Estado do Amapá equipara-se ao estatutário e não ao celetista.
Desta forma, as garantias contra a dispensa imotivada não se aplicam, por extensão, aos servidores públicos com vínculo de caráter jurídico-administrativo (CF, art. 39, §3º), mas apenas aos trabalhadores submetidos a regimes legal e contratual que lhes confiram essas prerrogativas, que não é o caso da autora, que, repito, é regida pelo regime estatutário.
Ressalta-se que a Constituição estabelece um requisito temporal (prazo determinado) e um requisito formal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público), o qual está regulamento no art. 2º da Lei Federal n. 8.745/93.
Na espécie, constata-se que a contratação da parte autora atendeu aos requisitos Constitucionais e da Lei 8.745/93, pois a função que desempenhou está inserida no rol da norma acima mencionada.
Também se enquadra no critério de excepcional interesse público.
Desse modo, a Administração Estadual, promoveu a contratação de acordo com a regra constitucional, uma vez que não houve renovação de vínculo.
Em razão disto, entendo que é plenamente possível classificar o vínculo entre a parte reclamante e a reclamada como uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Constitucionalmente válido.
Portanto, trata-se de contrato temporário válido, pois teve vigência pelo prazo de até 02 (dois) anos; além de considerar que não há prova nos autos de o contrato foi renovado.
Importante mencionar também que a Turma Recursal dos Juizados Especiais, possuía o entendimento anterior que nos contratos temporários considerados inválidos, o servidor tinha direito tão somente a saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, caso houvesse (RE 596.478; RE 705.140 e ARE 834.965), entretanto, recentemente, começou a adotar a seguinte tese firmada em repercussão geral pelo STF, objeto do Tema 551: "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1.066.677, Relator para acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
Nesse sentido, cito o recente julgado da Turma: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).3) Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, contudo, tem-se que a jurisprudência pátria somente reconhece que o trabalhador faz jus em casos de não pagamento de verbas rescisórias quando cabalmente demonstrado, no caso concreto, a mácula a direitos personalíssimos, não se cuidando, pois, de dano in re ipsa.
No caso presente, indemonstrado prejuízo à honra, imagem ou quaisquer outros atributos da personalidade da recorrente, ônus processual este do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), não há falar-se em reparação na esfera cível.4) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0052028-20.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Fevereiro de 2021).
Assim, tendo em vista que trata-se de contratação temporária, a regra é que a parte autora não possui direito ao 13º salário e nem a férias acrescidas de 1/3 constitucional, mas tão somente aos saldos de salários, desde que efetivamente comprovado o labor nos respectivos períodos, como retribuição à força de trabalho, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do trabalhador.
Entretanto, como foi reconhecida a validade da contratação temporária, a parte autora teria direito somente a saldo de salários.
Como a autora pleiteou apenas o recebimento das férias proporcionais relativo ao período trabalhado de 30/03/2015 até 25/02/2016, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo , JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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20/04/2021 09:07
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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20/04/2021 08:13
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/04/2021 09:26:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/04/2021 13:24
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/04/2021 09:26:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/04/2021 13:23
Sentença (13/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2021
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13/04/2021 09:26
Em Atos do Juiz.
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07/04/2021 12:47
Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme recomendação desta secretaria.
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07/04/2021 12:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/04/2021 10:57
Juntada de CONTESTAÇÃO.
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19/02/2021 08:37
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/02/2021 10:44:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/02/2021 09:28
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/02/2021 10:44:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/02/2021 10:44
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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04/02/2021 07:13
Tombo em 04/02/2021.
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04/02/2021 07:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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30/01/2021 15:20
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2298066 - Protocolado(a) em 30-01-2021 às 15:14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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