TJAM - 0600990-21.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:10
ALVARÁ ENVIADO
-
02/12/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
31/10/2024 13:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/10/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/09/2024 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2024 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE DELMA AZEVEDO BATALHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2024 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, conheço dos presentes embargos à execução, já que tempestivos, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES.
Por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 513, c/c art. 771 e art. 924, inc.
II, do CPC.
Cuidando-se de valores depositados em conta judicial, deduza-se o valor da execução e expeça-se o respectivo ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Sisbajud, gravame sobre veículos etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 16:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DELMA AZEVEDO BATALHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/06/2024 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 09:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
24/03/2024 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/03/2024 10:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
03/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/01/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/11/2023 10:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:06
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
24/08/2023 12:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
13/06/2023 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DELMA AZEVEDO BATALHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/03/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 09:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:49
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2022 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
11/11/2022 11:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DELMA AZEVEDO BATALHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:00
Edital
POSTO ISTO, acolho os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a cobrança imposta à parte autora sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA, ante a ocorrência de descontos indevidos, prática abusiva vedada pelo art. 39, VIII, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica SEGURO PRESTAMISTA (R$ 179,34), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/10/2022 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2022 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603342-62.2022.8.04.3800
Geysiane Vieira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/07/2022 14:56
Processo nº 0603338-25.2022.8.04.3800
Dhenifer Barros de Almeida
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/07/2022 14:43
Processo nº 0605434-13.2022.8.04.3800
Lazaro da Silva Saldanha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/10/2022 11:52
Processo nº 0600329-96.2022.8.04.5500
Fernando de Almeida e Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/06/2022 13:18
Processo nº 0600611-87.2022.8.04.7100
Edilza Pereira Monteiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tatyana Valente Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/06/2022 17:42