TJAM - 0600588-77.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco requerido efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação que entende devido (mov. 31.2).
O Exequente, através de seu patrono, concordou com o montante calculado e pugnou pela expedição de alvará eletrônico (mov. 39.1).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC e artigo 924, inciso II, do CPC.
Por fim, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe seus dados bancários, bem como do(a) Exequente para levantamento dos valores.
Transcorrido in albis o prazo sem manifestação, em igual prazo intime-se a parte autora pessoalmente para informar seus dados bancários, expedindo-se o respectivo alvará no valor de R$ 4.051,06 (Quatro mil e cinquenta e um com seis centavos), incluído os acréscimos legais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ante a preclusão lógica da presente decisão dou por transitada em julgado.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Registre-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
24/06/2022 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/06/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DA SILVA FIRMINO
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24/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 07:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 10:11
Decisão interlocutória
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05/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:43
Processo Desarquivado
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04/05/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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12/03/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/03/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DA SILVA FIRMINO
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, vinculado à conta corrente da parte Autora; b) CONDENAR o Banco requerido a se abster de cobrar/debitar descontos referentes à TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, em 10 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 por cada desconto realizado, limitado ao valor de R$ 4.000,00, devendo juntar nos autos de processo o cumprimento da obrigação. c) CONDENAR a parte Requerida a restituir, em dobro (2 x R$ 25,06), todas as parcelas pagas, totalizando R$ 50,12 (cinquenta reais e doze centavos), descontados indevidamente da conta da parte Autora, a serem corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos na Portaria 1.855/2016-PTJ-TJAM e acrescidos de juros de mora de 1%, ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do artigo 398 do CC e Súmulas 54 e 43 do STJ. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos na Portaria 1.855/2016-PTJ-TJAM, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1%, contados a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e devidamente corrigidos à época do pagamento.
Fica o Banco requerido intimado que o não cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, implicará multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC, INDEPENDENTE DE NOVA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
DEMAIS DILIGÊNCIAS: INTIMEM-SE as partes, por meio dos (as) Advogados (as), cientificando-as de que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) transcorrido o prazo recursal sem a interposição da correspondente peça, a parte Autora deverá requerer o cumprimento de Sentença na Secretaria deste Juízo (art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95), no prazo de 30 (trinta) dias úteis; g) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte Autora, arquivem-se os autos de processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
07/02/2022 07:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/01/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DA SILVA FIRMINO
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26/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2021 21:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/10/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROBSON DA SILVA FIRMINO contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor em síntese que o Requerido promove descontos denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, debitando-se de seus rendimentos valores não autorizados ou contratados, requerendo que seja deferido o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para cessar os descontos da tarifa bancária e pugnando por fim pela concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Com a exordial colacionou os documentos (mov. 1.2). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Ab initio, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para regular tramitação da demanda, desta forma recebo a inicial para regular tramitação.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Como é cediço, para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é preciso a coexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que revelam-se quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo sua concessão constituir perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório In casu, a tutela de urgência não merece ser deferida, uma vez que o pedido está condicionado à existência de cognição exauriente, ou seja, o deferimento será hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Constata-se dos fatos narrados na exordial carecem de elementos probatórios, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil e pelos fundamentos delineados.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação à Requerida.
A regra inscrita aludido dispositivo é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Assim, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Por outro lado, não dispensa a parte autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e considerando os óbices que tornam inviável a realização de audiências no Fórum de Justiça desta Comarca de Benjamin Constant-AM.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a autocomposição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
Benjamin Constant, 13 de Outubro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
13/10/2021 13:10
Decisão interlocutória
-
09/10/2021 11:57
Recebidos os autos
-
09/10/2021 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 15:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/10/2021 12:36
Recebidos os autos
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07/10/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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