TJAM - 0600475-89.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BARBOSA DA SILVA COMERCIAL ME REPRESENTADO(A) POR JOÃO BARBOSA DA SILVA
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22/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO BARBOSA DA SILVA COMERCIAL em face de CONSTRUTORA PROGRESSO LTDA.
Determinada a emenda à inicial para esclarecimento quanto ao procedimento pretendido, bem como para juntada de documento que comprove a relação jurídica entre as partes (mov. 16.1).
Intimada, a parte autora se manifestou no mov. 19.1, esclarecendo o procedimento pretendido.
No entanto, não juntou o documento que faz prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Referido documento é indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, tendo em vista que o Autor não emendou a petição inicial no prazo concedido, deixando de juntar documento indispensável, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, vez que não houve angularização da relação processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
11/06/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2023 12:14
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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25/04/2023 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, na inicial, o Autor aduz que se trata de ação de cobrança e, no entanto, formula os pedidos com base nos arts. 786 e 829 do CPC, que tratam de execução de título extrajudicial, especificados no art. 784 do mesmo código.
Ainda, verifica-se que não foi juntado qualquer documento que comprove a realização do negócio jurídico gerador da alegada obrigação do Réu de pagar.
Tal documento é indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Registra-se que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Assim, intime-se a parte Autora, por meio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC) para: i) esclarecer qual o procedimento da presente ação, se ação de cobrança ou execução de título extrajudicial; e ii) acostar aos autos documento que comprove o fato constitutivo de seu direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos, inclusive para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
21/03/2023 13:54
Decisão interlocutória
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21/11/2022 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 23:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/10/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora, pessoa jurídica, pede lhe sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º; AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060, DE 05.02.1950.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FACULDADE DO MAGISTRADO. -A mera declaração de pobreza, desacompanhada de comprovação documental, constitui-se em presunção iuris tantum, não havendo óbice para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover as custas processuais, diligencie no . - No caso dossentido de comprovar as alegações da parte para fins de concessão do benefício autos, o Juízo de Piso legitimamente requereu a juntada de documentos a fim de lastrear o deferimento ou não da justiça gratuita, tendo o indeferimento sobrevindo somente após a inércia da parte.
Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40015014520148040000 AM 4001501-45.2014.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/04/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2016). (Negritado).
Registre-se que sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
In causa, destacam-se como elementos indicativos de que a parte autora não tem direito à gratuidade, o seu ramo de atuação e o valor cobrado por meio da presente ação.
Cabe destacar que segundo recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a concessão de gratuidade judiciária deverá ser analisada pontualmente pelo Juízo, notadamente nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas diante do na arrecadação dasdéficit custas processuais, e serão rigorosamente fiscalizadas pelo aludido órgão correcional.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, por meio do Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar que tem direito à gratuidade processual(artigo 99, § 2º do CPC) mediante a exibição de comprovantes de renda próprios, como DECORE, declaração de imposto de renda, extratos bancários, etc; ou b) efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
11/10/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 15:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2022 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/06/2022 14:52
Recebidos os autos
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22/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:49
Recebidos os autos
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20/06/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2022 18:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/06/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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