TJAM - 0600164-24.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 11:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 11:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 11:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante ao exposto, defiro a habilitação da sucessora JANINA EHM DE OLIVEIRA FERNANDES no polo ativo da ação , nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, por não ter o espólio deixado bens à inventariar.Após trânsito em julgado, intime-se o requerido para apresentar contestação quanto ao pedido principal, mov.31.1, no prazo de 15 dias.Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2025 13:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/08/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 13:13
HOMOLOGADO O PEDIDO
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30/06/2025 13:33
Juntada de COMPROVANTE
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24/06/2025 07:53
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/04/2025 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/12/2024 14:42
Expedição de Mandado
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17/11/2024 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2024 11:15
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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10/10/2024 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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20/08/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/08/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC EHM DE OLIVEIRA
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13/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/06/2024 00:00
Edital
Paute-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a primeira requerida por meio de whatsapp.
Advirta-se os réus de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência de conciliação, bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
O não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Cumpra-se. -
04/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 07:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/05/2024 14:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC EHM DE OLIVEIRA
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15/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2024 21:52
Conclusos para decisão
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25/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 21:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO Certifique-se a tempestividade, ou não, do pedido principal apresentado à seq. 31, atentando-se para as definições contidas no decisum à seq. 27 (parte final), em cotejo com os preceitos do art. 308 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. -
10/11/2023 22:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/02/2023 08:29
Conclusos para decisão
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07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC EHM DE OLIVEIRA
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02/12/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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29/11/2022 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe, cujo objeto versa sobre a ilegalidade de cobranças na conta de energia elétrica da autora JOANA DACK EHM DE OLIVEIRA, realizadas pela AMAZONAS DITRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora promovida, bem como a possibilidade de negativação do nome da primeira em decorrência da cobrança de valor ao qual considera ilegal.
A parte autora alega que quando realizada visita pela demandada, munida de TOI não numerado, em 09/06/2021, em decorrência de irregularidades em seu consumo de energia, referentes ao seu medidor, e concernentes aos período de 07/2018 a 06/2021, existiria débito em seu nome no montante de R$ 13.295,85 (treze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), o qual lhe foi imposto pagamento, sob pena de suspensão de fornecimento de energia e negativação de seu nome em serviço de proteção ao crédito.
Por conseguinte, pleiteia, em caráter antecedente, a suspensão da cobrança do suposto débito, sustação do corte de energia em decorrência do mesmo, assim como a impossibilidade de, durante o transcurso da lide, seja negativado o seu nome.
Em contestação, a parte requerida, além de impugnar a gratuidade judiciária suscitada pela demandante, sustenta terem sido constatadas irregularidades no medidor da proponente, pelo que ocorreram leituras de energia a menor, incorrendo, assim, em substancial prejuízo, tudo em detrimento do enriquecimento sem causa da autora.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, observando os documentos juntados aos autos pela parte autora, entendo que esta se mostra pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita inserido na exordial.
Igualmente, defiro a tramitação do feito em caráter preferencial, uma vez que a requerente é idosa, na forma da Lei nº 10.741/13.
Pois bem, ao analisar o pedido formulado pela requerente no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, ou alguns deles, o magistrado deve verificar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Agindo assim, pode proferir uma decisão com base em prova não exauriente (fumus boni iuris), pela qual se entende como aquela de percepção sumária ou superficial.
Nesse caso, o juiz tem forte impressão de que assiste razão à autora, mas não possui certeza absoluta, como exige-se em sede de sentença definitiva.
O dispositivo legal supracitado permite a modificação ou revogação da medida concedida.
Trata-se de uma medida reversível a qualquer momento, sendo a sua reversibilidade uma das características da antecipação da tutela.
Com efeito, a norma visa garantir ao jurisdicionado não apenas o direito formal de ação, mas sim, o direito à tutela efetiva, adequada e célere, resguardando-o dos efeitos nocivos causados pela morosidade do provimento jurisdicional.
O Eminente Professor Fredie Didier nos leciona que a Tutela provisória pode ser satisfativa ou cautelar, podendo ser antecipado provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado.
In casu, as provas documentais carreadas, aliadas às alegações discorridas nos autos, se revestem de intensidade e força necessárias ao convencimento da verossimilhança das alegações lançadas na exordial, inerentes à necessidade de sustar a cobrança do valor lançado pela concessionária como devido, decorrente de suposta irregularidade encontrada em avaliação técnica por ela realizada.
Nesse contexto, entendo que a parte autora demonstrou a presença dos pressupostos de fato que autorizam a concessão da tutela liminar em comento, uma vez que realizou a juntada da documentação probatória necessária, notadamente no que tange aos documentos indicando abusivo valor pertinente à conta de energia cobrada, aliado ao fato de a concessionária demandada lançar mão de critérios duvidosos e sem demonstrativos da necessária obediência ao contraditório e à ampla defesa, na seara administrativa, quando da confecção do TOI, bem como a obscura exposição dos motivos ensejadores da referida cobrança, inclusive a fiscalização que deu origem a todo o procedimento administrativo, sem qualquer indício de participação ativa da consumidora, mesmo gerando tão considerável dívida à consumidora.
Por conseguinte, entendo que os fatos elencados na inicial são suficientes, em sede cognição sumária, para comprovação do efetivo direito.
Outrossim, o periculum in mora é latente, uma vez que a autora tem um plausível receio de ter o seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito, bem como há iminente risco de corte no fornecimento de energia elétrica (serviço essencial).
Ante o exposto, com base na fundamentação alhures, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE para determinar que a requerida se abstenha de cobrar o débito lançado unilateralmente, no valor de R$ 13.295,85 (treze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), bem como, exclusivamente em relação a este, se abstenha de realizar corte de energia elétrica no imóvel indicado na exordial, pertencente à demandante, e de inserir o nome da parte autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais punições aplicáveis à espécie.
Intime-se a promovente para, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme discorrido na exordial, apresentar os pedidos complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e reversão dos efeitos da tutela concedida.
Intime-se a Requerida.
Tramite-se com prioridade (idosa).
P.R.C. -
13/10/2022 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/05/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC EHM DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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26/03/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/03/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/02/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:56
Recebidos os autos
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20/01/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2022 20:51
Recebidos os autos
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17/01/2022 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2022 20:51
Distribuído por sorteio
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17/01/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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