TJAM - 0601108-75.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SOUZA CAUPER
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se a advogada Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi, inscrita na OAB/AM n.
A1539, a quem a Secretaria deve dirigir as intimações eletrônicas.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição Conforme análise dos autos, especialmente dos extratos apresentados pela parte autora, verifica-se que os descontos realizados, alegadamente de forma indevida, são referentes aos anos de 2018 até 2022, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição trienal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não constou do pedido da anterior ação revisional a devolução de quantias pagas a título de juros remuneratórios incidentes sobre o débito decorrente da cobrança das tarifas consideradas ilegais. 3.
Dessa forma, para se considerar, como quer o recorrente, que na ação anterior foi pleiteado além da devolução das tarifas a devolução dos "acréscimos decorrentes" que seriam os juros remuneratórios, é necessário afastar o consignado expressamente pelo acórdão recorrido. 4.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1815570 PB 2021/0001158-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal, decorrente do art. 205, do Código Civil, pois, Corte Especial do STJ já sedimentou o entendimento de ser este o adequado para hipótese de responsabilidade civil contratual; 2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual; 3.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. 4.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 5.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Precedentes. 6.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06613944120188040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 17/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) [grifei] Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, visto que, cobrados os descontos a partir de 2018, e tendo sido a demanda ajuizada em 2022, não teria ocorrido a prescrição decenal.
Da Ausência de interesse processual inexistência de pretensão resistida extinção do processo sem resolução do mérito Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Da Conexão/Reunião dos Processos A parte ré alega a existência de conexão entre a presente demanda e o processo de autos n. 0601107-90.2022.8.04.2000.
Destaca-se, no momento, o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º Aplica-se o disposto no caput: I à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ao analisar estes autos e a ação supramencionada, percebe-se que o pedido ou a causa de pedir não as mesmas, ainda que se trate das mesmas partes, uma vez que a presente demanda trata da possível inexigibilidade e nulidade das cobranças relacionada a mora cred pess, enquanto o processo de n. 0601107-90.2022.8.04.2000 cuida de pacote de tarifa bancária.
Dessa forma, rejeito preliminar de conexão entre os presentes autos e o processo n. 0601107-90.2022.8.04.2000, ao passo de os analisarei separadamente, em seu devido momento, tantos pelos fundamentos supramencionados, quanto para evitar tumulto processual.
Do Julgamento Antecipado da Lide Versando os autos sobre pretensão repetitiva de natureza bancária, cuja resolução depende de prova estritamente documental, torna-se prescindível a produção de prova oral em audiência, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vencidas tais considerações, verificada a inexistência de nulidade a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO Analisando os autos minuciosamente, observa-se evidente que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada Parc Cred Pess e Mora Cred Pess são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano material e moral.
A parte autora, em sua inicial, alega nunca ter contratado serviço relacionado aos supramencionados descontos efetuados.
A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, que a cobrança ocorreu em virtude da parte autora não ter saldo suficiente em sua conta bancária, após efetuar empréstimo pessoal, sendo, portanto, legal a cobrança realizada, inexistindo, assim, motivo para sua condenação ao dever de indenização.
Pois bem.
A improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe na presente demanda.
No caso em comento, verifica-se incontroverso que os descontos de rubrica parc cred pess e mora cred pess ocorreram na conta bancária da parte autora, conforme extratos bancários de item 1.5 e 10.2/4, sendo controverso sua licitude.
Nessa linha, ainda que a parte autora alegue desconhecer a origem dos descontos, pela análise dos extratos bancários acostados aos autos, é possível verificar que realizou diversos empréstimos diretamente do caixa eletrônico, os quais, em nenhum momento, foram por ela desmerecidos ou contestados.
Os extratos bancários comprovam que a parte autora efetuou ao menos 07 (sete) empréstimos pessoais, entre 2018 e 2022, sendo cobrada parc cred pess ou mora cred pess apenas após o saldo de sua conta corrente ser insuficiente para cobrir as cobranças a serem realizadas, decorrência dos empréstimos obtidos.
Dessa forma, em decorrência do saldo insuficiente, as cobranças não eram efetuadas da forma acordada, sendo, portanto, as cobranças efetuadas, com a incidência de juros moratório, os quais não foram abordados na petição inicial, não havendo insurgências por parte autora.
A tudo isso se une a ausência de verossimilhança na alegação genérica da parte autora em sua exordial.
Em caso semelhante, assim decidiu a Turma Recursal (3º TR), cujo posicionamento vale citar: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SUSTENTA O AUTOR QUE SOFRE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE RELATIVOS A MORA CRED PESS QUE JAMAIS CONTRATOU.
A EXPERIÊNCIA COMUM (ART. 5º, LEI 9099/95) NOS PERMITE SABER QUE OS DESCONTOS EFETUADOS SOB A SIGLA DE MORA CRED PESS REFEREM-SE A ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO SEU EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OBSERVO QUE, POR VEZES, A CONTA ENCONTRAVA-SE NEGATIVA, DE FORMA QUE NO DIA DETERMINADO PARA DESCONTO DE PARC CRED PESS, O CONSUMIDOR NÃO HONRAVA SUAS PRESTAÇÕES, E, PORTANTO, INCIDIAM OS DESCONTOS DE MORA CRED PESS.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU..
DECISÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 0615450-71.2018.8.04.0015, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos acima alinhavados.. (Processo: 0615450-71.2018.8.04.0015, Terceira Turma Recursal, Relator: Roberto Hermidas de Aragão Filho, disponibilização no DJe em 2 de agosto de 2019, Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XII - Edição 2668, pags. 774/775) [grifo nosso] Salienta-se, nesse momento, que, em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora deve minimamente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PAGAMENTO DE FATURAS EFETUADO A DESTEMPO.
PROTESTO DE TÍTULO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a concessionária de energia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova; 2.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial.
Precedente do STJ; 3.
Os protestos efetuados pela concessionária de energia foram realizados diante da inadimplência do cliente que pagou as faturas após vários meses do vencimento, caracterizando exercício regular do direito; 4.
As custas e os emolumentos cartorários decorrentes de protesto devido ficam a cargo do devedor; 5.
Sentença reformada; 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00003640820198046601 Rio Preto da Eva, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
MIGRAÇÃO DE PLANO PRÉ-PAGO PARA PÓS-PAGO.
USO DO SERVIÇO APÓS A MIGRAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL DO SERVIÇO.
DEMONSTRADO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a empresa de telefonia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova; 2.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial.
Precedentes do STJ; 3.
A utilização do plano de telefonia por longo tempo pelo consumidor, inclusive com pagamento das faturas mensais, demonstram o conhecimento quanto à mudança do plano telefônico, mormente porque acarretou a modificação no modo de utilizar o serviço com a desnecessidade de adquirir créditos; 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06638338820198040001 AM 0663833-88.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 04/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) [grifo nosso] Sendo assim, uma vez que a parte autora sequer contestou os empréstimos realizados, resta demonstrado, pelos extratos juntados, tanto por ela própria, quanto pela instituição financeira ré, que o banco réu não operou de forma ilícita, ao realizar os descontos moratórios da conta bancária da parte autora, motivo pelo qual não há razão para reparação de danos materiais e morais.
Ante o exposto, com força nos fundamentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e REVOGO a Tutela de Urgência outrora concedida em favor da parte autora, por meio da decisão de item 7.1.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
12/12/2022 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2022 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2022 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Parc Cred Pess e Mora Cred Pess.
Outrossim, de acordo com a parte autora, não conseguiu resolver a situação, inobstante ter explicado a situação ao gerente da agência bancária.
Nesse sentido, verifico a necessidade de deferimento da tutela pleiteada, que, caso negada pelo Juízo, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Parc Cred Pess e Mora Cred Pess, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da requerida, considerada grande litigante, em feitos anteriores e semelhantes, o que torna inútil o ato solene.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter informado o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, verificada sua necessidade para resolução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351, ambos do CPC.
Após o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
13/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:10
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2022 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/09/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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