TJAM - 0600138-15.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
ADILSON RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração sob o fundamento de que a sentença prolata nos autos é omissa (item 25.1).
Instado, o Banco do Bradesco requereu o não se manifestou sobre os embargos declaratórios (item 34.0).
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os embargos de declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR .: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumentos deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos declaratórios.
No presente caso, a embargante aduz ter sido omissa a decisão atacada, sob o seguinte fundamento: tem ocorrido posicionamentos erróneos em relação a aplicação de juros e o termo inicial da contagem do juros moratórios, inclusive contrariando o próprio fundamento da sentença que utiliza a Portaria n.1855/2016-PTJ (item 25.1, fl. 4).
Ora, o próprio embargante afirma que foi fixado o momento de incidência dos juros de mora.
Nesse cenário, em que pese os embargos de declaração constituírem via adequada à insurgência contra erro material, verifico que o embargante, na verdade, controverte ratio decidendi expressa na decisão atacada, pugnando pela alteração dos parâmetros fundamentadamente adotados por este Juízo.
Ou seja, os presentes embargos não apontaram qualquer defeito de expressão intrínseco ao pronunciamento judicial atacado.
Nesse contexto, o manejo de embargos de declaração, com a pretensão de rediscutir matérias já resolvidas pelo juízo, converte-se em mecanismo de distorção da prestação jurisdicional já oferecida que se entendida como incorreta ou injusta pela parte interessada desafia o recurso adequado legalmente previsto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos ao item 25.1, para no mérito NEGAR-LHES provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 10 de outubro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
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27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON RODRIGUES DA SILVA
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12/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
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06/04/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/03/2022 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2022 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2022 13:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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06/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
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24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON RODRIGUES DA SILVA
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03/02/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:04
Recebidos os autos
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19/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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14/01/2022 17:16
Recebidos os autos
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14/01/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2022 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/01/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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