TJAM - 0603025-98.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO NAZARIO ARANTE
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28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 00:00
Edital
(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO NAZARIO ARANTE
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17/12/2021 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/12/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/12/2021 15:51
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO NAZARIO ARANTE
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29/11/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante à ausência de instrumento procuratório da parte requerida e por eventual decretação de revelia limitar-se ao conteúdo fático, a fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do contrato juntado em ev. 22.2, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
24/11/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/11/2021 09:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO NAZARIO ARANTE
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20/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos/preliminares, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
14/09/2021 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2021 17:04
Decisão interlocutória
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10/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
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09/09/2021 13:34
Recebidos os autos
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09/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:51
Recebidos os autos
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09/09/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2021 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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