TJAM - 0000243-24.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LENITA OLIVEIRA ROQUE
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30/11/2021 20:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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14/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade.
Autazes/AM, 13 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/10/2021 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2021 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:11
Processo Desarquivado
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07/10/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2021 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/03/2021 22:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 22:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
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05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LENITA OLIVEIRA ROQUE
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01/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2020 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LENITA OLIVEIRA ROQUE
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05/12/2020 14:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/12/2020 12:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/12/2020 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/12/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2020 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/04/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:37
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:08
Recebidos os autos
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27/02/2020 14:08
Juntada de Certidão
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14/02/2020 20:30
Recebidos os autos
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14/02/2020 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2020 20:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/02/2020 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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