TJAM - 0000030-85.2015.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 11:39
RETORNO DE MANDADO
-
06/04/2022 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/04/2022 09:09
Expedição de Mandado
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSINILDA TEIXEIRA RODRIGUES
-
17/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2022 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2021 22:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/12/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 00:05
Recebidos os autos
-
15/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO FIGLIUOLO
-
25/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/11/2021 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação, o pleito de expedição de alvará.defiro Estando a parte beneficiária assistida pela Defensoria Pública, determino que se expeça o alvará do valor principal em favor da própria demandante, a qual deve ser intimada pessoalmente.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimada a parte da expedição do alvará, não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 18 de Novembro de 2021.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
18/11/2021 10:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
16/11/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/10/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 14:06
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
15/10/2021 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0000030-85.2015.8.04.5801 Partes: INSS e Rosinilda Teixeira Rodrigues Terceiro: Francisco Demetrius Pinheiro de Oliveira Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de transferência de numerário formulado por Francisco Demetrius Pinheiro de Oliveira, no bojo de cumprimento de sentença aforada por Rosinilda Teixeira Rodrigues em face do INSS (item 130.1 e seguintes).
O INSS juntou comprovação de implantação de benefício (item 132.1). É o bastante.
Decido.
O pedido do requerente Francisco Demetrius Pinheiro de Oliveira pode ser deferido, se comprovado o depósito judicial, pois só constam como comprovante das alegações os e-mails juntados.
Inicialmente, portanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema de pagamentos de requisições de pequeno valor (RPV) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e-precweb para confirmar o depósito, tudo certificando nos autos.
A transferência de numerário pode ser feita porque há expressa disposição no art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC) que sustenta o pleito.
Existe uma disposição no art. 85, § 15 do CPC que indica a possibilidade de o advogado requerer o depósito das verbas honorárias em conta específica de sociedade de advogados que o causídico integra.
No presente caso, o requerente Francisco Demetrius Pinheiro de Oliveira indicou conta bancária de terceira pessoa, sua esposa.
Como é de sua conta e risco a indicação, este juízo não deve denegar o pedido, não obstante não seja o caso exato do art. 85, § 15 do CPC.
Repito, porém, que é uma indicação própria e autônoma do requerente, sobre a qual este juízo não pode interferir.
Desse modo, defiro o pedido e determino à Secretaria que, em relação às verbas honorárias do requerente Francisco Demetrius Pinheiro de Oliveira, sendo confirmado o depósito, expeça-se ofício ou ofício eletrônico, no sistema apropriado para a instituição bancária para a transferência de valores para a conta bancária indicada na petição de item 130.1.
No que se refere à informação do depósito do valor principal da condenação, intime-se a requerente, por meio da Defensoria Pública, para que confirme o recebimento dos valores, ou requeira seu levantamento por meio de alvará ou transferência bancária, se for o caso.
Além disso, deve a parte autora tomar ciência e se manifestar sobre a informação que consta do item 132.1, no prazo de quinze dias.
Reitero que o pagamento dos RPV e a transferência de valores estão sujeitos as normas aplicáveis à expedição de requisição de pequeno valor expedidas pelo Conselho da Justiça Federal e aos prazos processuais previstos nos respectivos regulamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, em 14 de outubro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
14/10/2021 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSINILDA TEIXEIRA RODRIGUES
-
26/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSINILDA TEIXEIRA RODRIGUES
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSINILDA TEIXEIRA RODRIGUES
-
19/07/2021 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/07/2021 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/07/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 04:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 04:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 04:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/07/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:07
Decisão interlocutória
-
18/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSINILDA TEIXEIRA RODRIGUES
-
11/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/02/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:06
Processo Desarquivado
-
21/01/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 00:55
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2020 00:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2019
-
17/06/2020 00:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/06/2020 00:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSINILDA TEIXEIRA RODRIGUES
-
02/10/2019 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 13:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/09/2019 12:53
RETORNO DE MANDADO
-
20/09/2019 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 08:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2019 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2019 08:39
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/04/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSINILDA TEIXEIRA RODRIGUES
-
08/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2019 22:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 10:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2018 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2017 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2017 01:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 11:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2016 15:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 15:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2016 15:21
Recebidos os autos
-
16/09/2016 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2016 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
30/08/2016 11:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2016 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 09:14
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2016 09:12
Recebidos os autos
-
02/03/2016 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2016 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/02/2016 11:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2016 11:07
Recebidos os autos
-
23/02/2016 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/02/2016 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2016 16:57
Conclusos para decisão
-
25/12/2015 21:09
Recebidos os autos
-
25/12/2015 21:09
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2015 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2015 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2015 18:02
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2015 18:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2015 18:00
Recebidos os autos
-
19/11/2015 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2015 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 15:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 14:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 14:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2015 14:19
Recebidos os autos
-
23/08/2015 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2015 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
12/08/2015 15:50
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/04/2015 13:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2015 16:55
Recebidos os autos
-
22/04/2015 16:55
Distribuído por sorteio
-
22/04/2015 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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