TJAM - 0603665-20.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
17/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
17/11/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/11/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/11/2023 14:08
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ PEREIRA TAVARES
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/10/2023 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.
Contudo, fica suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
05/10/2023 10:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2023 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ PEREIRA TAVARES
-
26/09/2023 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Em que pese a pretensão de audiência de instrução e julgamento, a controvérsia instaurada com a alegação de não contratação não foi sustentada pela parte requerente, tendo em vista que não se manifestou quanto aos contratos e demais documentos juntados com a contestação.
Por isso, a demanda em apreço comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, haja vista a questão controvertida nos autos ser exclusivamente de direito, mostrando-se a prova documental produzida suficiente para dirimir as questões de fato levantadas.
Logo, entendo como despicienda a realização de perícia e/ou realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Sem irresignação das partes no prazo legal, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2023 19:35
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2023 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
18/11/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ PEREIRA TAVARES
-
05/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
28/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ PEREIRA TAVARES
-
16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 09:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0603665-20.2021.8.04.4700 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais intentada por MARIA JOSÉ PEREIRA TAVARES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Compulsando os autos, verifico que o pedido liminar não pode ser deferido.
Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, nos ensinam que a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).
Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Da detida análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida.
Com efeito, a alegação da autora de que nunca contratou o empréstimo é insuficiente para justificar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sobretudo diante da aparente regularidade na contratação do empréstimo.
Essas considerações levam à conclusão de que não se está diante da probabilidade do direito alegado.
De igual modo, também ausente dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência.
Ora, nada impede a devolução de valores caso se reconheça que realmente houve vício de consentimento na contratação do empréstimo.
Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há como ser concedida a tutela de urgência requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - VÍCIO CITRA PETITA DA DECISÃO LIMINAR - NÃO COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA" - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo sido enfrentados todos os argumentos, em tese, capazes de influenciar a decisão sobre o pedido liminar, não há que se cogitar de nulidade do pronunciamento atacado - Como sabido, a concessão de tutela de urgência não prescinde da presença, simultânea, da probabilidade do direito e do perigo de dano - A questão da desconformidade entre a vontade real e a declarada exige uma atividade instrutória incompatível com o abreviado rito do agravo de instrumento, de modo que caberá ao juízo a quo apurar se a recorrente, impulsionada por uma falsa percepção acerca das circunstâncias negociais, celebrou um contrato com o qual não teria anuído se tivesse conhecimento da realidade dos fatos - Relativamente ao "periculum in mora", não se têm notícias sobre uma piora da situação econômico-financeira da agravante em relação ao período em que se iniciaram os descontos, ao ponto de justificar, desde já, a suspensão das cobranças referentes ao cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, a parte recorrente não comprovou que o valor das parcelas vem comprometendo a sua subsistência ou a de sua família, isto é, não restou evidenciado um perigo de dano acaso a tutela não seja deferida in limine littis. (TJ-MG - AI: 10000205129471001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, formulado pela parte autora em sua inicial.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Designo audiência de conciliação (poderá ser virtual) que deverá ser pautada pela secretaria, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Intime-se e cite-se.
Itacoatiara, 14 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
14/10/2021 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2021 08:24
Recebidos os autos
-
06/10/2021 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 14:18
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000314-42.2019.8.04.2701
Marcos Jose dos Santos Dutra
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Ronaldo Santana Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/11/2019 00:09
Processo nº 0001994-76.2019.8.04.4701
Aurenice Rabelo Ferreira
Ministerio Publico Especial Junto ao Tri...
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603142-08.2021.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Felipe Alexandre Moraes Cavalcante
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603076-28.2021.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fabio Farias Barros
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603058-07.2021.8.04.4700
Maria do Rosario de Souza Kato
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00