TJAM - 0603412-79.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
04/03/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/03/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/02/2024 00:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/11/2023 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2023 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2023 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
25/11/2023 13:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:34
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 15:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/06/2023 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE FANDESON GOMES FOGASSA
-
06/06/2023 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 09:32
ALVARÁ ENVIADO
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 08:48
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
14/03/2023 10:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
13/02/2023 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2022 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 21:48
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 18:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE FANDESON GOMES FOGASSA
-
18/10/2022 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e: A) JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e CONDENO a parte Requerida restituir, em dobro, o indébito dos valores de R$ 17.832,48 (dezessete mil e oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), até a data da cessação dos descontos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC, apurando-se mediante memória de cálculo; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL, ou similar, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1, retifico a limitação da multa, devendo ser observada o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/10/2022 12:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2022 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2022 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2022 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 07:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2022 08:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0605653-26.2022.8.04.3800
Aleilson Silva de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600496-47.2022.8.04.3000
Davino Elias Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/05/2022 09:00
Processo nº 0604291-32.2022.8.04.4400
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Rafael Moura Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/09/2022 10:57
Processo nº 0604315-60.2022.8.04.4400
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Domingo Savio Messias da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/09/2022 12:32
Processo nº 0600888-91.2022.8.04.4000
Marileuda Cruz Freitas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/10/2022 08:15