TJAM - 0000008-24.2020.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:27
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/06/2025 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 00:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 00:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/05/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/05/2025 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
21/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/05/2025 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/05/2025 10:02
Expedição de Mandado
-
16/05/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/05/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 10:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (art. 534, CPC).
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal ou judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Não impugnada a execução no prazo legal, desde logo HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente.
Sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação dos cálculos fornecidos pela parte promovente, INTIME-A para réplica, pelo prazo de 15 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 11:56
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/11/2024 19:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/10/2024 10:29
Juntada de COMPROVANTE
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09/10/2024 09:24
RETORNO DE MANDADO
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19/09/2024 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/09/2024 16:37
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/06/2024 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/06/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/06/2024 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/06/2024 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
10/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO formulado na petição inicial para: 1) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no mov. 38, que determinou ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência em favor da parte autora; 2)CONDENAR o INSS a pagar as prestações vencidas a partir da suspensão indevida, corrigidas monetariamente desde o vencimento, observando-se os Temas 810 (STF) e 905 (STJ), e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Ressalva-se à parte o direito a eventuais diferenças decorrentes do julgamento.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de restabelecimento feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra o restabelecimento do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Sucumbente, arcará a autarquia ré com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), garantindo o valor mínimo de R$ 500,00.
Fica a autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o § 3º do art. 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se. -
05/03/2024 11:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2023 22:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/05/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/04/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2023 16:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação para restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC-Loas) com pedido de tutela de urgência proposta por MANUELA DA SILVA PEREIRA, representada, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, qualificados nos autos.
Sustenta a parte promovente que em 07/mai/19 teve seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB nº 538.232.513-4) suspenso, com fundamento na inexistência de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho.
Alega, todavia, que tem impedimento de longo prazo de natureza física, com quadro clínico de epilepsia e retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento (CID: 10 G40.9 + F 71.1), razão pela qual faz jus ao benefício.
Além dos pedidos de praxe, requereu a título de tutela provisória de urgência o imediato restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Juntados laudo médico (mov. 24) e relatório social (mov. 28).
Manifestação da parte requerente na mov. 34.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pretende a autora a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do benefício de prestação continuada, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), uma vez que alega deter todas as condições necessárias para tal, mas teve o seu benefício suspenso pelo INSS, com a justificativa de inexistência de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho.
A requerente foi diagnosticada com EPILEPSIA E RETARDO MENTAL MODERADO (CID: 10 G40.9 + F 71.1) conforme laudos médicos acostados à inicial e à mov. 24.
Segundo a doutrina, são requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 20 da Lei Federal n.º 8.742/1993: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Vislumbra-se, portanto, que sua doença grave lhe provoca impedimentos de toda sorte, preenchendo o requisito de PCD de que versa o artigo retro mencionado.
Assim, perfeitamente aplicável à demandante o parágrafo 2º do art. 20 da Lei 8.742/91, com redação dada pela Lei 13.146/15, que delineia os contornos do conceito de incapacidade (deficiência): § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Verifica-se na mov. 1.11 que o motivo do indeferimento do benefício foi exclusivamente a suposta inexistência de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, o qual foi afastado pelos laudos coligidos aos autos.
Todavia, também sobressai dos autos a comprovação de que a autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Do que consta dos autos, especificamente do estudo social acostado na mov. 28, o grupo familiar da parte requerente é formado por 04 pessoas, dentre as quais, encontra-se a genitora da autora, de quem depende financeira e socialmente, pois sua mãe é a única pessoa no núcleo familiar que possui renda mensal de um salário-mínimo.
Nesse sentido, o critério legal encontra-se satisfeito, à medida que seriam 04 pessoas do núcleo familiar subsistindo com, no máximo, a quarta fração do salário mínimo vigente (art. 20, § 3º).
Corrobora essa conclusão o fato de este requisito não ter sido objeto de controvérsia quando da decisão que cassou o benefício da parte autora.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, o requisito necessário à concessão do benefício assistencial encontra-se comprovado nos autos.
Desta feita, tendo em vista a verossimilhança dada pelas provas dos autos, e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, verifica-se o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que o primeiro requisito elementos que evidenciem a probabilidade do direito está preenchido, pois a requerente demonstra, na inicial, ter impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, a renda familiar está no patamar do que prevê a lei para a concessão do benefício, pois o grupo não possui nenhuma outra fonte de renda, além da renda recebida pela genitora da requerente, consoante acima demonstrado; o que fere, em muito, sua dignidade e demonstra a evidente situação de risco social.
Também se denota a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ao seu direito pelo não pagamento de benefício assistencial de natureza alimentar pelo INSS, mesmo estando constatada sua incapacidade.
POSTO ISSO, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência em favor da parte autora.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que restabeleça o benefício assistencial nº 538.232.513-4, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Cite-se a autarquia ré para contestar a presente ação ou apresentar proposta de acordo, no prazo legal. -
19/10/2022 11:25
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANUELA DA SILVA PEREIRA
-
09/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2022 11:16
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 09:53
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 12:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/04/2022 11:29
Juntada de LAUDO
-
21/03/2022 12:29
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANUELA DA SILVA PEREIRA
-
12/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/04/2020 15:29
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2020 12:00
Juntada de PERÍCIA
-
13/03/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 10:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/02/2020 07:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/02/2020 07:06
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
-
22/01/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 09:53
Recebidos os autos
-
13/01/2020 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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