TJAM - 0600953-09.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 03:38
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 07:16
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 06:42
PRAZO DECORRIDO
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24/07/2024 14:13
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/11/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente reconheceu que a parte executada adimpliu com a obrigação que lhe foi fixada na sentença ora executada, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Em nada mais sendo requerido, realizada a baixa dos autos, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 09:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 09:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/08/2023 13:42
RETORNO DE MANDADO
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29/07/2023 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/07/2023 09:08
Expedição de Mandado
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27/07/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
26/07/2023 10:36
Decisão interlocutória
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19/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/07/2023 17:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2023 17:42
Processo Desarquivado
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12/07/2023 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
As partes Requerente e Requerida, devidamente representadas por seus advogados com poderes especiais para transigir, submeteram a este Juízo o acordo constante no evento processual 15.2 da pasta digital dos autos em epígrafe, versando sobre o objeto da demanda submetida ao acertamento jurisdicional. É o relatório necessário.
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO PELAS PARTES, para que surta os seus devidos efeitos legais, na forma do art. 515, inciso III, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa. -
12/12/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 09:37
Homologada a Transação
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06/12/2022 09:04
RETORNO DE MANDADO
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02/12/2022 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2022 13:26
Expedição de Mandado
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16/11/2022 13:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/11/2022 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 16:46
RETORNO DE MANDADO
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17/10/2022 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/10/2022 10:49
Expedição de Mandado
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17/10/2022 00:00
Edital
1 - Cite-se o executado para em 3 (três) dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora. 2 O bloqueio de valores via BACENJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos osdispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via BacenJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advgado constituído para que em 5 (cinco) dias indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, BACENJUD nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
Barreirinha, 14 de Outubro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
14/10/2022 13:21
Decisão interlocutória
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07/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:12
Recebidos os autos
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07/10/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2022 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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