TJAM - 0002833-76.2017.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NILZA AUZIER DA COSTA
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15/03/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/03/2022 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NILZA AUZIER DA COSTA
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28/01/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/01/2022 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/01/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/01/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NILZA AUZIER DA COSTA
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/11/2021 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização de repetição de indébito movida por NILZA AUZIER DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da parte Autora sob o título CESTA B.
EXPRESSO 1, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em sede preliminar, alega o Réu falta de interesse de agir da parte Autora, porém, sem razão, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, não há provas de que a Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos de tarifas sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
No entanto, em sua inicial, a parte Autora não apresentou demonstrativo do ressarcimento em dobro, tampouco dos valores efetivamente descontados, sendo inviável a condenação neste sentido, por força do parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995 que não admite sentença condenatória ilíquida.
Em relação ao pedido de condenação em danos morais, assiste razão a Autora.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança da CESTA B EXPRESSO 1; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da Autora referente à CESTA B EXPRESSO 1 sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, 13 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/10/2021 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/09/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2021 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NILZA AUZIER DA COSTA
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14/09/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2021 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2021 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/08/2021 12:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/08/2021 12:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
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29/05/2020 00:30
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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15/03/2020 13:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/03/2020 10:52
RETORNO DE MANDADO
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12/03/2020 10:01
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/02/2020 08:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/02/2020 14:29
Expedição de Mandado
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14/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/02/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 12:54
Conclusos para decisão
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25/02/2018 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2018 09:08
Conclusos para despacho
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08/01/2018 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2017 14:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/11/2017 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/11/2017 22:17
Recebidos os autos
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28/11/2017 22:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/11/2017 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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