TJAM - 0002216-08.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:48
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
14/09/2024 08:36
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/04/2024 09:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 11:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIO LUIZ NAVAS
-
05/03/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
05/03/2024 11:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/03/2024 11:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/03/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 19:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/02/2024 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2023 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 10:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIO LUIZ NAVAS
-
24/01/2023 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
18/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, que titularizou de 02/2012 a 09/2018.
Narra na inicial que não tem condições de retomar o labor habitual que antes das enfermidades desenvolvia.
Aduz a parte autora que a reabilitação profissional é inviável, haja vista as limitações físicas, a idade avançada, o histórico laboral como trabalhador braçal e o baixo grau de instrução.
Associado a isso, informa o autor que sofre de doenças tais como epilepsia, bem como possui atrofia sequelar a orquite anterior e cisto epididimário direito, deficiência mental, com déficit auditivo acentuado, que o impede de desempenhar qualquer atividade laborativa e ainda possui calcificações cerebrais e deficiência mental, conforme documentos que anexou.
Ao final, faz uma série de considerações sobre o instituto do benefício pleiteado, e sobre a natureza das atividades que desenvolvia antes das moléstias, uma vez que sempre foi trabalhador braçal.
Requereu a concessão da tutela antecipada para imediata reimplantação do benefício previdenciário em seu nome.
Com a inicial de vieram os documentos de ev. 1.3/1.10.
Determinou-se a realização da perícia médica, que foi realizada e juntada fls. 43.1.
Devidamente citado, o requerido propôs acordo (fls. 52.1), o qual não foi aceito pelo autor.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado, considerando as provas já carreadas fls. 61.1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTO 2.2 DO MÉRITO A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; ( ) A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado período de graça, que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: No caso concreto, a parte autora, nascida em 17/10/1961, atualmente com 62 anos de idade, esteve aposentado por invalidez durante mais de 6 anos, em virtude de doenças crônicas tais como epilepsia e deficiência mental, com déficit auditivo acentuado, entre outros, conforme constou a perícia médica (fls. 43.1).
Contudo, houve revisão administrativa do benefício em 09/2018, ocasião em que não verificada a continuidade da invalidez (perícia do INSS, evento 1.9), tendo sido a aposentadoria cessada em 26/09/2018.
A partir da perícia, realizada em 19/08/2021 o expert consignou que a incapacidade era permanente para a atividade laboral, que utiliza basicamente esforço físico, necessitando de acompanhamento contínuo (quesito l) - e que as patologias vêm se agravando (quesito j).
As conclusões do perito foram no seguinte sentido: O quadro apresentado pelo periciado é permanente.
Deve continuar em tratamento sem previsão de alta.
Sugiro aposentadoria, tendo em vista que o quadro apresenta piora dos sintomas. .
Dessa forma, sopesando-se as informações periciais de que o autor não tem condições de desempenhar tarefas que envolvam esforços físicos, e as condições pessoais, como idade relativamente avançada (atualmente 61 anos), histórico laboral braçal, grau de instrução e afastamento do mercado de trabalho por quase 10 anos, desde quando entrou em gozo de benefício por incapacidade, conclui-se pela inviabilidade da reabilitação para função diversa.
Logo, comprovada a incapacidade permanente, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a cessação, com pagamento das prestações vencidas e adimplemento das diferenças relativas às mensalidades de recuperação.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a efetivar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, até a reabilitação do autor para atividade diversa, além de pagar as prestações vencidas, adimplindo também as diferenças relativas às mensalidades de recuperação, corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: NB: 166.655.125-0 Aposentadoria por invalidez indevidamente cessada Efeitos financeiros 26/09/2018 DIP: 01/10/2022 DCB Enquanto perdurar o estado de incapacidade Nome do beneficiário: ANTÔNIO LUIZ NAVAS CPF: *04.***.*34-53 Data do ajuizamento: 28/11/2018 Data da Citação: 15/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 13 de Outubro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
17/10/2022 13:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIO LUIZ NAVAS
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIO LUIZ NAVAS
-
27/07/2021 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIO LUIZ NAVAS
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 15:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/04/2021 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/04/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 10:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 07:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/02/2019 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 08:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/01/2019 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/01/2019 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2018 11:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 08:44
Recebidos os autos
-
29/11/2018 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2018 20:44
Recebidos os autos
-
28/11/2018 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2018 20:44
Distribuído por sorteio
-
28/11/2018 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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