TJAM - 0603748-52.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se averiguação oficiosa de paternidade, com fulcro no artigo 2º, da Lei 8.560/1992.
Sobre a natureza jurídica do presente feito, trata-se de procedimento administrativo de jurisdição voluntária, iniciado perante o Oficial de Registro Civil, em virtude do registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida.
Ao ev. 13.1 a requerente compareceu à Secretaria deste juízo e manifestou expressamente não possuir interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão ao evento 13.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Depreende-se do relatório alhures que a genitora do infante compareceu à Secretaria deste Juízo e manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (vide certidão ao ev. 13.1).
De acordo com o artigo 485 do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º). É sabido que, pelo princípio dispositivo, é vedado ao Estado-juiz iniciar ou prosseguir a demanda sem que as partes estejam de acordo.
Ao Estado-juiz cabe julgar a pretensão deduzida, jamais determinar a conveniência da dedução ou da continuidade dela.
Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2023 09:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:09
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2023 08:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/04/2023 01:20
PRAZO DECORRIDO
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10/04/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2023 12:51
Extinto o processo por desistência
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28/02/2023 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/02/2023 21:00
RETORNO DE MANDADO
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16/02/2023 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/12/2022 12:54
Expedição de Carta precatória
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19/12/2022 12:54
Expedição de Carta precatória
-
14/12/2022 14:12
Expedição de Mandado
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07/11/2022 06:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/11/2022 21:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/10/2022 21:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO I.
Tendo em vista a alegação da mãe da criança, notifique-se, em segredo de justiça, o suposto pai para se manifestar sobre a paternidade que lhe é atribuída, por escrito ou comparecendo perante este Juízo, no prazo de trinta dias, contados da notificação.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
II.
Paute-se audiência para lavratura e homologação do termo de reconhecimento de paternidade.
III.
Na hipótese de o suposto pai não se manifestar, negar a paternidade ou não a reconhecer expressa e inequivocamente, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
IV.
Na hipótese de o suposto pai não ser encontrado no endereço informado, deverá a secretaria deste Juízo: a) Realizar consultas aos sistemas Projudi, Siel, Infojud, Sisbajud e Renajud a fim de localizar o endereço do suposto pai; b) Intimar a genitora para, querendo, informar o endereço atualizado do suposto pai, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
V.
Localizado e/ou informado novo endereço do suposto pai, renove-se a notificação.
VI.
Infrutíferas as consultas da secretaria, e caso a genitora não informe o endereço atualizado do suposto pai ou não seja mais encontrada para tal finalidade, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
VII.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/10/2022 14:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/10/2022 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/09/2022 13:34
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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