TJAM - 0003347-81.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:54
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
23/08/2024 13:00
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
07/08/2024 13:21
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
07/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SUELY NILA CARDOSO
-
02/05/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/04/2024 19:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V As ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI As ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
10/04/2024 10:26
Declarada incompetência
-
04/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SUELY NILA CARDOSO
-
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 07:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/02/2024 11:37
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/12/2023 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimado, o executado concordou com os valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 66.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 66.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 66.2 R$ 61.893,40 (sessenta e um mil, oitocentos e noventa e três reais, e quarenta centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/10/2023 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 09:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 10:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, proposta por SUELY NILA CARDOSO em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social.
Na inicial e documentos anexos a parte autora afirma, em síntese, que, na qualidade de segurado especial, preenche todos os requisitos que autorizam o restabelecimentodo auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, visto que não possui condições de desempenhar atividades laborais, por apresentar quadro clínico tipo CID 10: B92 Sequelas de hanseníase.
Informa sofrer deficit motor no membro superior esquerdo, com comprometimento dos movimentos.
Sofre ainda com cãibras, dores e dormências nos membros inferiores, apresentando dificuldades no andar, não conseguindo percorrer longas distâncias ou permanecer muito tempo em pé, o que, ao que conta, o deixa em situação difícil, já que exerce profissão no campo.
Ressalta-se que a Parte Autora faz uso contínuo de medicamentos tais como a Talidomida e a Amitriptilina.
Aduz que teve seu benefício de auxílio-doença cessado pela Autarquia Previdenciária, e, mesmo após solicitação de prorrogação do benefício, este foi indeferido sob o argumento de que não foi constatado no autor incapacidade laborativa.
Inconformou-se, uma vez que, ao que narra, as patologias citadas continuam o maltratando, de modo que, atualmente, a mesma não apresenta nenhuma condição de trabalho.
Ao final, faz uma série de considerações sobre o instituto do benefício pleiteado, e sobre a natureza das atividades que desenvolvia antes da incapacidade, uma vez que sempre foi agricultora.
Requereu a concessão da tutela antecipada para imediata implantação do benefício previdenciário em seu nome.
Com a inicial de vieram os documentos de ev. 1.3/1.15.
Determinou-se a realização da perícia médica, que foi realizada e juntada fls. 33.1.
Devidamente citado, o requerido argumentou que a parte autora não logrou comprovar os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, além da inexistência de incapacidade para o labor, requerendo, assim, o indeferimento dos pedidos expostos à inicial 42.1.
A autora apresentou réplica fls. 51.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTO De saída, homologo o laudo pericial de fls. 33.1, para que produza seus efeitos.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual inexistindo preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente o pedido autoral.
Pois bem.
Quanto ao mérito, a rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurado especial, é dispensado o requisito carência, bastando a comprovação de labor rural no período anterior ao requerimento administrativo. (TRF-4, Quinta Turma, AC 142513020124049999 RS, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJe 04/10/2013).
No caso dos autos, a incapacidade para o trabalho foi verificada mediante exame pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, constatando-se ter caráter permanente (laudo pericial fls. 33.1).
Segundo o que consta na avaliação do expert, aautora sofre com Hanseníase (lepra), Sequelas de hanseníase, dor crônica, dor na coluna torácica, Lumbago com ciáticaestá inaptapara atividades laboráreis.
Impossibilitado de exercer atividades laborais desgastantes, exaustivas ou que requer esforço físico, necessita de acompanhamento e tratamento especializado continuo.
Sugere, por fim, tendo em vista que o quadro não apresenta regressão de sintomas, mas sim progressão..
A par disso, é importante notar que a autora ostentava à data do requerimento a condição de segurado especial.
Tal conclusão advêm dos documentos trazidos aos autos, que fazem presumir com relativa certeza que a requerente labutava na zona rural quando do requerimento do auxílio-doença.
Além disso, tais documentos são corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo fls. 39.1.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade permanente para o trabalho, devido é o pagamento da aposentadoria por invalidez.
Até porque se trata de pessoa de baixo nível de escolaridade, com idade avançada, e desenvolvia atividade estritamente braçal.
Nesse sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2.
Considerando probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e outros transtornos das cartilagens articulares (CID M24.1), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Tendo o conjunto cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF-4 APELREEX: 189696520154049999 RS 0018969-65.2015.404.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/04/2016) Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991. 1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor, qualificado nos autos, a partir da data em que cessou o benefício auxílio-doença (30/08/2019), o benefício de aposentadoria por invalidez, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício previdenciário (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Aposentadoria por invalidez ( X ) Rural ( ) Urbano DIB: 30/08/2019 DIP: 01/10/2022 RMI: A calcular Nome do beneficiário: SUELY NILA CARDOSO CPF: *81.***.*19-34 Data do ajuizamento: 04/11/2019 Data da Citação: 12/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 17 de Outubro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
17/10/2022 13:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2022 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/12/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SUELY NILA CARDOSO
-
26/11/2021 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/09/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUELY NILA CARDOSO
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SUELY NILA CARDOSO
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUELY NILA CARDOSO
-
20/07/2021 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 11:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/01/2021 07:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUELY NILA CARDOSO
-
14/05/2020 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2020 08:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/04/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 08:11
Recebidos os autos
-
05/11/2019 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2019 10:09
Recebidos os autos
-
04/11/2019 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 10:09
Distribuído por sorteio
-
04/11/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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