TJAM - 0600875-27.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais ajuizada por Carlos Alberto Ramos de Oliveira , em face de banco Atlântico Fundo de I nvestimentos em Direitos Creditórios não Padronizados, todos qualificados nos autos.
A inicial alega que em maio do ano de 2022 a parte autora ao consultar seu CPF no site Serasa Consumidor verificou um débito em aberto referente a fevereiro/2007, tendo como origem ,Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados número do contrato 5204010207603509, valor atual da dívida R$ 2.480,88 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos).
Salienta que o débito não fica exposto ao mercado, apesar de não se tratar de uma negativação, prejudica o Score do consumidor e a impede de abrir crédito.
Sendo a ré responsável pela má prestação de serviço e pela perda de crédito gerada com a diminuição de pontos do cadastro positivo do consumidor.
Em contestação a instituição ré sustentou em preliminares impugnação a gratuidade da justiça; indeferimento da antecipação de tutela; impugnação do valor da causa.
No mérito tratou da cessão de crédito; da notificação do devedor; da cobrança administrativa; da livre iniciativa; da inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade da ré sobre o score baixo; contrato originário; inexistência de danos indenizáveis; não cabimento de honorários, por fim requereu a improcedência do pedido.
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso.
Decido.
Preliminares Impugnação à Justiça Gratuita A defesa da Instituição Financeira preambularmente impugnou o requerimento de gratuidade da justiça em razão de a parte autora supostamente não comprovar o estado de pobreza, bem como encontrar-se assistida por causídico particular.
Afasto a preliminar alegada, visto que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais o § 4° do art. 99, do CPC expressa que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Neste sentido posicionam-se os Tribunais Superiores, vejamos: 3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Acórdão 1272408, 07053038420208070000 - TJDFT, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020.
Passo a resolver o mérito.
Verifica-se que o cerne da demanda encontra-se na cobrança e lançamento de débito realizada - Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados , referente à débito inadimplente do contrato 5204010207603509 , oriundo do Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados.
A parte autora desconhece a dívida, bem como ilegalidade na cobrança extrajudicial em razão de a dívida datada de 2007 já está prescrita há mais de dez anos.
A autora alega reconhecer que não se trata de uma negativação, contudo, a informação prejudica o Score do consumidor e impede de abrir crédito no mercado.
O banco réu por sua vez, aponta que o negócio jurídico foi devidamente celebrado.
Salienta que não há qualquer externalização da cobrança da dívida, e sim a proposta de quitação do débito, que fica disponível ao cliente caso haja interesse.
Por fim, ressalva que a parte autora não possui nenhuma restrição ativa, por parte do Itaú Unibanco junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O contrato foi cedido e a cobrança é tão somente administrativa.
A plataforma acordo certo não é uma restrição no mercado e sim uma informação.
Inicialmente verifico que a dívida encontra-se prescrita consoante com o informado pela parte autora, verifico ainda que não houve inscrição da parte autora em sistemas de proteção crédito, informação confirmada pela requerente quando da petição inicial.
Ressalta-se que as dívidas prescritas podem ser cobradas administrativamente, desde que, não realizadas de forma abusiva ou vexatória, pois a prescrição não declara a inexigibilidade do débito.
No caso em tela não restou provada qualquer cobrança abusiva ou vexatória que enseje a reparação de danos.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à legalidade da cobrança administrativa de dívidas prescritas.
Vejamos: .
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NATURAL.DÍVIDA PRESCRITA 1.É lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não .seja realizada de forma abusiva 2.
Possível a cobrança entabulada, não declarada abusiva, a ré decaiu de parte íntima. 3.
A recorrente, contudo, carece de legitimidade de defesa de direito de terceiros.
Recurso parcialmente provido. - TJSP AC 1003359-29.2020.8.26.0037 SP COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
Consumidora equiparada.
Aplicação do CDC.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Impossibilidade.
Possível cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não .
Precedentes.
Sentença mantida.seja realizada de forma abusiva ou vexatória RECURSO DESPROVIDO.
TJSP AC 1003524-29.2021.8.26.0009 SP Por fim, no que se refere à anotação em sistema score de crédito ou credit , é uma prática comercial lícita regulada pela Lei do Cadastro Positivo, art. 5º, IV, escoring pelo art. 7º, I da Lei 12.414/2011.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça para a prática de sercredit scoring lícita, deve respeitar os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais.
O STJ analisou a validade do chamado sistema credit scoring, fixando as seguintes teses: a) Credit scoring, também chamado de credscore, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco do crédito); b) O credit scoring é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) Vale ressaltar, no entanto, que para o credit scoring ser lícito,é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; e) O desrespeito aos limites legais na utilização do credit scoring configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.419.697-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551.) Portanto, considerando a legalidade da cobrança administrativa da dívida prescrita, bem como, a possibilidade de anotação de informação nos sistemas de credit escoring, não verifico qualquer conduta, ilícita praticada pelas partes requeridas.
Por fim, os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta forma regular, não se configurou , consistente em violação do direito,dano tampouco se firmou o , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente denexo de causalidade inadimplemento contratual, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que no momento da fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração as circunstâncias subjetivas da ofensa.
Assim devem ser analisadas: a) as consequências da ofensa; b) a capacidade econômica do ofensor; e c) a pessoa do ofendido STJ. 3ª Turma.
REsp 1.120.971-RJ.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012.
Não há que se valorar quantum indenizatório, pois a ação foi julgada improcedente.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Carlos Alberto Ramos de Oliveira .
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
01/07/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604178-04.2022.8.04.6300
Samuel Ferreira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/10/2022 14:20
Processo nº 0604179-86.2022.8.04.6300
Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/10/2022 14:59
Processo nº 0604161-65.2022.8.04.6300
Elienei de Souza Cordeiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/10/2022 11:08
Processo nº 0601008-87.2021.8.04.4900
Francisco Marinho Pinheiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/07/2021 08:32
Processo nº 0604477-55.2022.8.04.4400
Cooperativa de Credito de Livre Asmissao...
Michelle Caroline Moresco
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/10/2022 15:28