TJAM - 0600843-74.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/05/2022 21:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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01/05/2022 21:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELAINE VALERIANO DA SILVA LESSA
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11/04/2022 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 11:42
Homologada a Transação
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10/04/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2022 22:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 08:50
Decisão interlocutória
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04/02/2022 22:07
Conclusos para decisão
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04/02/2022 22:03
Processo Desarquivado
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04/02/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/01/2022 00:50
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 00:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
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18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/11/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELAINE VALERIANO DA SILVA LESSA
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15/10/2021 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2021 00:00
Edital
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para o fim de CONCEDER o benefício de salário maternidade à autora ELAINE VALERIANO DA SILVA LESSA, devidamente qualificada nos autos, no valor de um salário mínimo, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Para a data de início dos benefícios fixo a data do nascimento da criança, qual seja, dia 31 de outubro de 2019 (mov. 1.5).
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária incidente sobre as verbas atrasadas (calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á como índice o IPCA-E).
Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á a alíquota de 0,5% (meio por cento).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno ainda o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º111/STJ).
Isento a parte requerida de custas e despesas processuais, forma da Lei Estadual.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Por força do artigo 1.288 da CNGJ declaro: I ELAINE VALERIANO DA SILVA LESSA; II - benefício de salário-maternidade; III - valor do salário mínimo; IV Início do benefício: 31 de outubro de 2019. -
13/10/2021 21:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/09/2021 22:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/09/2021 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/09/2021 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/08/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/07/2021 09:38
Decisão interlocutória
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27/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
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26/07/2021 15:18
Recebidos os autos
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26/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:18
Recebidos os autos
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26/07/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 10:18
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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