TJAM - 0603365-51.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 22:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS EUGENIO CHIXARO DE ALMEIDA
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O I Considerando pagamento voluntário efetuado pelo requerido, intime-se o requerente para requerer levantamento de alvará.
II HAVENDO PEDIDO DE ALVARÁ, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará.
III Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
IV Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
01/03/2023 12:14
CONCEDIDO O ALVARÁ
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21/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS EUGENIO CHIXARO DE ALMEIDA
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20/12/2022 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 13:25
Processo Desarquivado
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19/12/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
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17/11/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/11/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS EUGENIO CHIXARO DE ALMEIDA
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05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 18,98 (dezoito reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 14 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
14/10/2022 20:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/10/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS EUGENIO CHIXARO DE ALMEIDA
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31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/08/2022 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2022 08:10
Recebidos os autos
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27/07/2022 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2022 23:10
Recebidos os autos
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26/07/2022 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 23:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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