TJAM - 0600212-91.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2025 00:00
Edital
DESPACHO Certifique-se a secretaria se houve comunicação de julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 67).
Após, conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
25/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2024 03:21
PRAZO DECORRIDO
-
27/05/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/04/2024 12:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:19
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ABDALA TUMA
-
17/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MAIA DA SILVA
-
03/04/2024 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com Ressarcimento de Dano ao Erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Iracema Maia da Silva.
Com fulcro no § 10-C, art. 17, da LIA, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Decido.
A Lei n. 14.230/2021 promoveu significativas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que concerne à alteração de aspectos processuais.
Entre as referidas modificações, tem-se a inclusão do art. 17, § 10-C, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Da análise do dispositivo supramencionado, depreende-se que, após a réplica da parte autora, o juiz deverá proferir decisão com os seguintes requisitos: a) a indicação, com precisão, da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu e b) a vedação da modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor.
Assim, observa-se que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, houve o fortalecimento do princípio da correlação entre o pedido formulado pelo autor e a sentença, inclusive com previsão expressa na nova lei, sendo nula a decisão judicial que fuja à tipificação dada na inicial (art. 17, § 10-F, I, da LIA).
Analisando os autos, sobretudo a petição inicial apresentada pelo Ministério Público, observa-se que, no caso em epígrafe, é imputado à Ré o seguinte: Art. 10, caput, LIA (provocou perda patrimonial e gerou dano in re ipsa) uma vez; Art. 10, IX, LIA (ordenou ou permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento) duas vezes; Art. 11, caput, LIA (violou os deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade institucional) três vezes; e Art. 11, I, LIA (praticou ato visando fim proibido em lei (in casu, a Lei de Responsabilidade Fiscal) ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência) - duas vezes; Ocorre que, conforme preconiza o art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei n. 14.230/2021, "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".
Ademais, a norma prevista no art. 11 da LIA é residual, somente sendo aplicável quando não configuradas as demais modalidades de improbidade administrativa.
Logo, a figura da improbidade administrativa por transgressão a princípio constitucional que rege a Administração Pública está contida nas normas principais que definem tipos mais graves de improbidade (arts. 9º e 10).
E, por isso, sua aplicação subordina-se à não aplicação daquelas.
Feitas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
O Ministério Público sustentou, em síntese, que a Ré não adotou as medidas necessárias para o ajuste das contas do município com gastos com pessoal de modo a adequá-los aos limites estabelecidos pela lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 20, III, b e 22, parágrafo único e 23.
Assim, analisando o caso à luz das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, conclui-se que a Ré deve responder apenas pelos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e inciso IX, da LIA.
Ademais, com relação à imputação das condutas previstas no art. 11, caput e inciso I, da LIA, é de se observar que a Ação de Improbidade Administrativa se encaixa no chamado Direito Administrativo Sancionador, conforme § 4º, do art. 1º da Lei nº 8.429/92.
A natureza sancionatória da Lei de Improbidade foi expressa no art. 17-D, caput: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Tratando-se, pois, de sanções a serem aplicadas ao agente, a lei nova retroage no caso de beneficiar o réu, tal como na legislação penal.
Dessa forma, as novas disposições são plenamente aplicáveis ao caso em tela, desde que beneficiem do Réu, em interpretação do art. 5º, XL, da CF.
Registra-se, ainda, que com a atual redação da LIA, a expressão e notadamente foi excluída do art. 11, demonstrando a intenção do legislador em tornar taxativo o rol das improbidades previstas naquele dispositivo.
Assim, para a verificação do ato de improbidade administrativa, é necessária a comprovação da ocorrência de alguma das condutas previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Desse modo, é possível que a referida lei retroaja para beneficiar o Réu, implicando em abolitio criminis, aplicando-se analogicamente o entendimento inerente à seara criminal, ou seja, com a abolitio de alguns dos incisos do art. 11 e da possibilidade de condenação com base exclusiva no caput do art. 11, todas essas situações devem ser aplicadas retroativamente, gerando a absolvição de eventuais Réus, exceto se já exaurida por completo a sanção, em virtude de seu cumprimento total.
Desta forma, é improcedente a ação em relação aos atos atribuídos à Ré previstos no art. 11, caput e inciso I, da LIA, em razão da atipicidade superveniente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1614304 - SP (2019/0330432-2) DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSTULAÇÃO DE IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE DOS COMANDOS QUE ALTERARAM A LEI DE IMPROBIDADE.
TÓPICO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO EXCELSO STF NO ARE 843.789/PR, INCLUSIVE COM DECISÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS QUE TRATAM DO TEMA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO QUAL AGUARDARÁ O DESFECHO DA CORTE SUPREMA EM REPERCUSSÃO GERAL. [...]De fato, a aludida rubrica sancionadora sobre a qual a parte acionada fora condenada (art. 11, II, da Lei 8.429/1992) não mais existe, pondo-se a descoberto a temática, conservadas as devidas proporções, da abolitio criminis. (STJ - AREsp: 1614304 SP 2019/0330432-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 18/05/2022). (Negritado).
Nesse sentido, têm decidido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1.199.
PEDIDO CONTRÁRIO À DETERMINAÇÃO DO STF.
INDEFERIMENTO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.
DISPOSIÇÕES MAIS BENÉFICAS AO AGRAVANTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
IMPERATIVIDADE.
APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ABOLIÇÃO LEGAL DA CONDUTA ÍMPROBA.
RETROATIVIDADE.
EXTINÇÃO DA PENA E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal em razão da afetação do Tema 1.199 impõe a suspensão de ações de improbidade administrativa apenas perante o Superior Tribunal de Justiça, afastando a interrupção de processos em primeiro e segundo grau de jurisdição, sendo da Corte Suprema a competência para deliberar sobre o sobrestamento processual de que trata o art. 1.035, § 5º, do CPC. 2.
A Lei nº 14.230/2021 trouxe profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), instituindo novas normas jurídicas de natureza processual, civil e administrativa. 2.1.
Considerando o entendimento reiterado da jurisprudência, mesmo antes do advento do novo diploma normativo, é necessário reconhecer a retroatividade nas alterações substanciais da Lei de Improbidade Administrativa, quando trata do Direito Administrativo Sancionador, alterando os pressupostos para a condenação e a forma de apuração das sanções passíveis de serem aplicadas aos acusados por ato de improbidade, o que atrai a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, inerente ao Direito Penal e previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2.2.
A aplicação retroativa da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão expressa no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe sobre a incidência do princípio da retroatividade da lei benéfica nos casos de sanção estatal, sem fazer restrição ao Direito Penal, e, apesar de não haver dispositivo legal expresso na Lei nº 14.230/2021, o art. 1º, § 4º, prevê expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. 3. (...) (Acórdão 1436809, 07126500320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritado).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA ROL DO ART 11 DA LIA QUE É TAXATIVO ATIPICIDADE DA CONDUTA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003286-72.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.11.2022). (Negritado) Desse modo, reconheço a atipicidade das imputações do art. 11, caput e inciso I, da antiga redação da Lei nº. 8.429/92.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às imputações do art. 11, caput e inciso I, da antiga redação da Lei nº. 8.429/92, ante a perda superveniente do interesse processual.
Em relação às demais imputações, tendo em vista a existência de indícios da prática de atos ímprobos, INDICO COMO TIPIFICAÇÃO dos atos de improbidade administrativa, supostamente imputáveis à Ré: a) ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei (art. 10, caput, da LIA); e b) ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (art. 10, IX, da LIA).
Ato contínuo, DETERMINO que se intimem as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E, da Lei n. 8.429/1992).
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, ou não havendo requerimento de novas provas além das produzidas nos autos, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
21/03/2024 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/11/2023 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/09/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/09/2023 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2023 10:24
Juntada de DEVOLUÇÃO PRECATÓRIA
-
29/07/2023 11:02
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA PETIÇÃO
-
18/07/2023 15:12
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
18/07/2023 14:39
Expedição de Carta precatória
-
17/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/07/2023 17:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/07/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
15/07/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALBERTO NERY DE LIMA
-
09/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/06/2023 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para indicar novo endereço da parte ré, haja vista o teor da carta precatória de mov. 28.1.
Com novo endereço, cite-se, na forma já determinada.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
15/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 05:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 05:27
DECORRIDO PRAZO DE ELANDERSON LIMA DUARTE
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT
-
05/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/04/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 13:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/03/2023 13:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/11/2022 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com , ajuizada pelo em faceRessarcimento de Dano ao Erário Ministério Público do Estado do Amazonas de Iracema Maia da Silva.
O Ministério Público objetiva a condenação da Ré pelas práticas de atos de improbidades administrativas previstas nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, do mesmo Estatuto Legal; com pedido de indisponibilidade cautelar de bens No mov. 8.1 foi deferida a cautelar de indisponibilidade de bens da Ré, até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Foi determinada a citação e notificação da Requerida.
Verifica-se que foi expedida carta para notificação da Requerida (mov. 13.1), na forma determinada na antiga redação do art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92.
No entanto, consta assinatura de terceiro estranho à lide no aviso de recebimento (mov. 18.1).
Para que seja válida a notificação ou citação da pessoa física, via postal, faz-se necessário que o notificando/citando receba a referida carta.
Do contrário, se o aviso de recebimento for recebido por outra pessoa, é imprescindível que o autor da ação comprove que o réu teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, posto que a citação é indispensável à validade dos atos processuais e que permite a defesa da parte contrária.
Analisando os autos, portanto, constata-se que a Requerida não foi devidamente notificada, devendo ser expedido mandado para citação por Oficial de Justiça.
No entanto, houve alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, diante da vigência da , que exige a adequação do procedimento.Lei nº 14.230, de 2021 Nesse sentido, passa-se à análise do recebimento da inicial para após, determinar-se a citação da Requerida.
O recebimento da petição inicial da ação que se destina à apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando-se tão somente se há indícios suficientes (justa causa) para a propositura da demanda.
Compulsando os autos de processo, verifico que a conduta da Ré está individualizada e a petição inicial foi instruída com documentos que demonstram indícios de ato de improbidade, notadamente o parecer prévio contrário à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, tendo elencado 18 irregularidades, tendo a Comissão de inspeção do TCE apurado o prejuízo ao erário público no montante de R$ 3.456.097,66.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 17 da Lei de improbidade administrativa.
Ressalto, ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio do emin dubio pro societate, favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução judicial, com vistas à apuração de ato de improbidade.
Ante o exposto, , por não verificar nenhuma causa de rejeiçãoRECEBO A PETIÇÃO INICIAL prevista no § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 e determino o regular processamento do feito.
Diligências pela Secretaria: para apresentar1) CITE-SE a Requerida por meio de Oficial de Justiça contestação no prazo iniciado o prazo na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 17, § 7º, dade 30 (trinta) dias, Lei 8.429/1992). 2) o Município de Benjamin Constant para, querendo, intervir no processo, nosINTIME-SE termos do artigo 17, § 14, da Lei 8.429/1992. 3) Oferecida a contestação e estando acompanhadas de documentos novos ou com preliminares ainda não apreciadas neste ato decisório, a parte autora para apresentar impugnação, noINTIME-SE prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para fins do disposto no art. 17, § 10-C da Lei 8.429/1992.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
14/10/2022 20:17
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 12:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
15/02/2022 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT
-
23/10/2021 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
29/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/08/2021 15:14
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
14/07/2021 10:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
24/05/2021 02:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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