TJAM - 0601069-07.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 22:29
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 11:31
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA DE ALMEIDA CABRAL
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08/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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03/11/2022 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, não há necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Rejeito de plano a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, uma vez que consta na tela do cadastro negativo de créditos juntado pela autora a parte requerida como responsável pela realização do cadastro, de modo que o liame subjetivo da relação jurídica foi estabelecido, não há que se falar em ilegitimidade (mov. 1.5, fls. 9). Em síntese a parte autora alega que firmou contrato de consórcio com a parte Ré e que, atrasou o pagamento da prestação de agosto de 2022 cujo vencimento ocorreu no dia 15/08/2022 e que o pagamento foi realizado no dia 19/08/2022, juntando aos autos o comprovante do pagamento no valor de R$ 509,22 (mov. 1.6 e 1.5, fls.6).
Todavia, alega que a parte Ré não atualizou seu sistema, permanecendo a parcela como "aberta", o que ocasionou em sua negativação indevida, conforme mov.1.5, fls.7. Sustenta ainda que seu nome permaneceu negativado pelo período de 41 (quarenta e um) dias.
Conforme documentação retirada do sistema "SERASA WEB", a parte Ré realizou a inscrição da parte autora no cadastro negativo de débitos em razão do débito no valor de R$475,90, cujo vencimento ocorreu em 15/08/2022.
Em contrapartida a parte Ré alega que a negativação seria devida em razão da existência de outros débitos em aberto, o que afastaria a existência de eventual dano moral.
Entendo que a mera existência de outros débitos em aberto não possuem o condão de afastar a eventual negativação indevida, uma vez que ausência de sua negativação conjugada com a sua cobrança apenas no prisma extrajudicial não servem para afastar a eventual negativação, principalmente diante do fato de que a parte autora não possuía outras negativações em seu CPF.
Todavia, conforme narrado pela própria parte autora, o débito objeto do protesto estava vencido, isto é, o pagamento ocorreu apenas 4 (quatro) dias após o seu vencimento.
Dessa forma, a partir do 1º dia seguinte ao vencimento da dívida surge a parte credora o direito de negativar o crédito.
Assim sendo, ainda que se reconheça o prazo exíguo entre o vencimento e o pagamento, não há impedimento legal para que o protesto fosse realizado dentro do prazo em que a parte autora estivesse inadimplente.
Friso, entretanto, o credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais.
Assim sendo, a manutenção da negativação do cadastro pelo período suscitado de 41 (quarenta e um dias) após ter sido realizado o pagamento da parcela alvo do protesto, implicaria no reconhecimento do dano moral da parte autora, compreendido pela violação do seus direitos da personalidade, e, portanto, passível de compensação.
Por outro lado, entendo que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus em comprovar que o seu nome restou negativado pelo período narrado na petição inicial.
A tela de negativação acostada aos autos pela parte autora de mov. 1.5,fls.9, não apresenta a data em que foi realizado, de modo que não há como concluir se a parte Ré efetuou a baixa na negativação dentro do prazo ou não. Ainda que o regime jurídico próprio do Código de Proteção e Defesa do Consumidor acolha a inversão do ônus da prova, há de sopesar um critério mínimo de verossimilhança das alegações corroborado através de indícios do direito arguido.
Entendo que a parte autora possuía plenas condições em demonstrar o período em que seu nome restou negativado, mas não o fez.
Não se desincumbiu, portanto, do mínimo do ônus probatório que lhe era imputado, nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO ADIMPLIU COM AS PARCELAS DO CONSÓRCIO.
EMPRESA QUE COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): Luiz Pires de Carvalho Neto; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 11/03/2022; Data de registro: 11/03/2022) Por sua vez, a parte requerida juntou aos autos o espelho atualizado do banco protetivo de cadastro de créditos em nome da parte autora, onde não consta nenhum débito negativado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/10/2022 13:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/10/2022 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/09/2022 08:44
Recebidos os autos
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30/09/2022 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2022 08:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/09/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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