TJAM - 0603489-07.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:48
APENSADO AO PROCESSO 0001684-63.2025.8.04.4700
-
04/03/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
04/03/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/03/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILCIANE DOS SANTOS DE CASTRO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 00:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2023 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 06:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GILCIANE DOS SANTOS DE CASTRO
-
24/11/2022 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
14/10/2022 20:56
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 22:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 08:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2022 19:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 19:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006496-71.2013.8.04.4700
Banco da Amazonia S/A
O.b.m.junior
Advogado: Serafim Pereira D Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600271-37.2022.8.04.7200
Dulcival Neves Viana
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/08/2022 11:30
Processo nº 0000034-08.2018.8.04.2701
Beltrao Ayres Sociedade Individual de Ad...
Aroldo Ribeiro Araujo Junior
Advogado: Yan Barros Tavares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/02/2018 10:08
Processo nº 0604025-52.2022.8.04.5400
Banco Pan S/A
Ademar Correa Monteiro
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600580-33.2022.8.04.6400
Oscar Viana Nunes
Raimunda Inacio Nunes
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 15:30