TJAM - 0600173-49.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/01/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO GALDINO RUFINO
-
29/01/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO GALDINO RUFINO
-
28/01/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO GALDINO RUFINO
-
17/01/2025 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/01/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
30/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/12/2024 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/11/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/11/2024 14:40
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/10/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/10/2024 09:35
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2024 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO GALDINO RUFINO
-
19/08/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
08/08/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/08/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/07/2024 08:02
Decisão interlocutória
-
19/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Decorrido o prazo sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, ein albis certifique-se ou, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo, expeça-se RPV ou Precatório.
Havendo impugnação, fica desde já intimada a parte contrária para replicar em 15 (quinze) dias, findos os quais devem os autos retornarem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Envira/AM, datado e assinado eletronicamente.
Emmanuel Ormond de Souza Juiz de Direito em substituição legal -
12/06/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 10:12
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 17:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/05/2024 09:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/01/2024 13:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/12/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 08:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2023 08:20
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 12:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/02/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO GALDINO RUFINO
-
14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de pensão por morte, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ seguintes da Constituição Federal de 1988, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Remessa necessária dispensada, tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2022 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2022 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/08/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO GALDINO RUFINO
-
03/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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09/06/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2022 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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09/05/2022 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/05/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 19:42
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2022 19:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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