TJAM - 0604636-95.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DORES SONIA DA SILVA
-
26/12/2022 15:43
ACORDO CUMPRIDO
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26/12/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 15:25
Processo Desarquivado
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26/12/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
12/12/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 06:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 16:20
Homologada a Transação
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25/11/2022 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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25/11/2022 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/11/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
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16/11/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/11/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/11/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DORES SONIA DA SILVA
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11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DORES SONIA DA SILVA
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/10/2022 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/10/2022 09:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/10/2022 09:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei no 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a requerente a suspensão da cobrança por dívida supostamente não contraída e que a parte requerida se abstenha de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Os documentos apresentados pela requerente constituem demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, comprova que está recebendo diversas cobranças por uma dívida suspostamente não contraída.
Não há como saber se houve ou não relação entre as partes, mesmo porque não há como a requerente produzir prova negativa neste sentido.
Com isso, a cobrança e a inserção do seu nome no cadastro de inadimplente, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça imposta à requerente aparentam maiores que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório.
Há ainda o fato da hipossuficiência da requerente em relação ao requerido e da demora normal da marcha processual poderá acarretar danos maiores do que aqueles já suportados pela requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório.
Ante o exposto, por verificar estarem satisfatoriamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a intimação do réu para que PROMOVA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA, OBJETO DOS AUTOS, E SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES, no prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 18 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/10/2022 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:18
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/10/2022 16:06
Recebidos os autos
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16/10/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2022 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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