TJAM - 0600731-85.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
21/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/01/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:49
ALVARÁ ENVIADO
-
23/11/2023 11:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/11/2023 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 20:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 07:58
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
22/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Veja-se que o valor bloqueado se refere ao pagamento das custas processuais, que são devidas à serventia judicial, que é privatizada, conforme certidão de item 63 PROJUDI.
A obrigação objeto do processo já fora devidamente cumprida.
Desta feita, INDEFIRO o pedido retro. À serventia para levantamento dos valores.
Após, arquive-se. -
21/11/2023 10:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/10/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/10/2023 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:58
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
14/09/2023 07:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se novamente a parte requerida para pagamento das custas em 5 dias.
Em caso de inércia, proceda-se ao bloqueio da verba via SISBAJUD. -
12/07/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:47
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSMARINA LIBORIO FERRO
-
20/03/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2023 15:29
ALVARÁ ENVIADO
-
17/03/2023 15:23
ALVARÁ ENVIADO
-
17/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do autor, conforme requerido.
Em relação aos valores excedentes, expeça-se alvará em favor da instituição financeira.
Após, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação sem insurgência por parte do reclamante, arquive-se. -
08/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 05:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2023 06:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/01/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/12/2022 06:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2022 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSMARINA LIBORIO FERRO
-
01/12/2022 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA LIBORIO FERRO
-
29/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSMARINA LIBORIO FERRO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por valores a título de TARIFA BANCÁRIA, sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em janeiro de 2013 e prosseguiram até novembro de 2018, totalizando o montante atualizado de R$1.331,66.
Em razão deste fato, requer cancelamento de novos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 17 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Preliminar de impugnação ao pedido da gratuidade da justiça.
Não merece prosperar.
Sabe-se que o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, como é o caso, goza de presunção de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito a preliminar.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, os pedidos merecem parcial procedência.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in reipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores a título de TARIFA BANCÁRIA, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 1.331.66 (um mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes nos quais se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização da consumidora, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Frise-se que a utilização pela consumidora dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à sua disposição com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor atualizado de R$ 1.331.66 (um mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (utEAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Ademais, não há que se falar em supressio quando o demandado se utiliza de argumentos genéricos e exclusivamente jurídicos, sem demonstrar que a parte autora de fato se omitiu conscientemente ao longo do tempo na defesa de seu direito.
Consigne-se, ainda, que a matéria encontra-se decidida em sede de uniformização de jurisprudência, de modo que não cabe a este magistrado afastar o precedente vinculante sob referida alegação.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer a consumidora pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 2.663,32 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Tendo em vista os extratos de item 1.6 PROJUDI, concedo o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo do requerido.
Fixo estes últimos em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/10/2022 21:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/10/2022 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA LIBORIO FERRO
-
25/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2022 19:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/08/2022 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2022 08:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 08:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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