TJAM - 0601324-37.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/03/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/03/2022 00:00
Edital
Considerando que houve a quitação da dívida, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial. Transitada em julgado e feitas as anotações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. -
25/03/2022 11:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
25/03/2022 08:09
Conclusos para decisão
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24/03/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/03/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DINORA DELGADO DA COSTA
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22/02/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/01/2022 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença. 1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/01/2022 18:36
Decisão interlocutória
-
06/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
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06/01/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DINORA DELGADO DA COSTA
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02/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/11/2021 22:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/11/2021 08:46
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 19:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE DINORA DELGADO DA COSTA
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15/10/2021 19:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada, porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2017 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a vedação ao expediente presencial, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
14/10/2021 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 16:23
Conclusos para decisão
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14/10/2021 16:19
Recebidos os autos
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14/10/2021 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 15:33
Recebidos os autos
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14/10/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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