TJAM - 0605715-66.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 20:01
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE NAZARE CARNEIRO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/11/2022 18:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se. -
23/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/11/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/11/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., É consabido que para a caracterização da venda casada, entre outros requisitos legais, é necessário haver a correspondência entre o contrato principal + contrato/cláusula assessória + recebimentos e pagamentos relacionados aos contratos.
Ocorre que, embora a parte autora tenha apresentado a correspondência entre contrato principal e o seguro, não o fez em relação ao desconto o qual pugna que seja devolvido que não ficou comprovado, o que prejudica o julgamento do mérito.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente emende a inicial relacionando o contrato com o desconto que entende por venda casada e pretende discutir, apresentando, inclusive a comprovação dessa supressão, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/10/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:50
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600591-50.2022.8.04.3300
Jecikelly Perdigao Pires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Hermerson dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2022 18:45
Processo nº 0605996-72.2022.8.04.5400
Banco Bradesco S/A
M S G da Silva
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600609-28.2022.8.04.2700
Luiz Expedito da Trindade Nogueira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 11:55
Processo nº 0601154-51.2022.8.04.4300
Tatiane Chaves do Nascimento
Estado do Amazonas
Advogado: Rafael Carneiro Ribeiro Dene
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2022 17:45
Processo nº 0601498-73.2021.8.04.5300
Maria Leanny Silva da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2021 01:03