TJAM - 0601004-12.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA VANUZA DA SILVA PIRES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/03/2023 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 18:29
ALVARÁ ENVIADO
-
13/03/2023 18:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/02/2023 04:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA VANUZA DA SILVA PIRES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/02/2023 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
20/02/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2023 20:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 22:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
14/12/2022 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2022 11:20
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 17:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA VANUZA DA SILVA PIRES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/11/2022 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes ao desconto "Bradesco Vida e Previdência", de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/10/2022 13:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2022 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/10/2022 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 06:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 09:55
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600591-50.2022.8.04.3300
Jecikelly Perdigao Pires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Hermerson dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2022 18:45
Processo nº 0605996-72.2022.8.04.5400
Banco Bradesco S/A
M S G da Silva
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600609-28.2022.8.04.2700
Luiz Expedito da Trindade Nogueira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 11:55
Processo nº 0601154-51.2022.8.04.4300
Tatiane Chaves do Nascimento
Estado do Amazonas
Advogado: Rafael Carneiro Ribeiro Dene
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2022 17:45
Processo nº 0601498-73.2021.8.04.5300
Maria Leanny Silva da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2021 01:03