TJAM - 0601320-70.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NILCE DE SOUZA LIMA
-
05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, Decido.
NILCE DE SOUZA LIMA ajuizou a presente ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos autos.
Intimado para apresentar comprovante de endereço em seu nome (mov 7.1), o patrono do reclamante deixou de apresentá-lo.
Conforme preceitua o art. 485, §3º, do Código de Processo Civil que O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim sendo, concluo que o pedido da parte reclamante não pode ser apreciado neste processo, ante a ausência de pressuposto essencial de constituição da relação processual, acima delineados.
Ora, preceitua ainda o mesmo diploma legal, em seu art. 320, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, é inadmissível pelo rito dos Juizados Especiais maior dilação do prazo para completar ou emendar a exordial. À vista disso, reconheço a inépcia da inicial, bem assim a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressuposto essencial de constituição da relação jurídica processual, fazendo-o com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitando esta em julgado, arquivem-se após as baixas de praxe.
P.R.I.C Rio Preto da Eva, 20 de Outubro de 2022.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
24/10/2022 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/10/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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18/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2022 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2022 01:02
Recebidos os autos
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14/09/2022 01:02
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:39
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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