TJAM - 0601776-65.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WALDELIRA NASCIMENTO PEREIRA
-
13/11/2023 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 08:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 10:27
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 08:58
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WALDELIRA NASCIMENTO PEREIRA
-
11/09/2023 10:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALDELIRA NASCIMENTO PEREIRA
-
01/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/07/2023 08:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária, movida por WALDELIRA NASCIMENTO PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inércia do INSS à ordem de pagamento voluntário - item 64.1.
Decido.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de item 49.1/49.2, inclusive no que toca aos honorários devidos em fase de cumprimento de sentença, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com os valores ali discriminados: Principal: R$ 110.636,67 e Honorários: R$ 11.063,67.
Defiro, então, a expedição de precatório competente. -
20/07/2023 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/07/2023 07:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Sentença com trânsito em julgado em item 36.0.
Ocorre que, em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido à Autora, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pelo Autor, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Cumpra-se. -
12/04/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
06/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALDELIRA NASCIMENTO PEREIRA
-
17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2023 00:00
Edital
Vistos.
Inicialmente à Secretaria para que promova a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a Autarquia Previdenciária, na PESSOA DE SEU REPRESENTANTE JUDICIAL, para que cumpra a obrigação de fazer constante na Sentença prolatada.
Noutro giro, determino à secretaria para que expeça OFÍCIO à Agência da Previdência Social Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, a fim de que estabeleça o benefício, nos termos da Sentença, no prazo de 05 (cinco dias).
Remeta-se o ofício via e-mail ou outro meio eletrônico efetivo.
Cumpra-se. -
23/02/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
16/02/2023 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2023 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WALDELIRA NASCIMENTO PEREIRA
-
06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:00
Edital
Assim, preenchido todos os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício.
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento administrativo, em 11.09.2014 (pags. 1.6).
O valor das parcelas vencidas serão acrescidas de juros e correção monetária.
Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Antecipo, ademais, os efeitos da tutela final, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício buscado na presente ação.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.R.I.C. -
25/10/2022 13:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/10/2022 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 09:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/09/2022 22:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 09:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/03/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2021 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WALDELIRA NASCIMENTO PEREIRA
-
26/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 12:06
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 10:47
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600591-50.2022.8.04.3300
Jecikelly Perdigao Pires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Hermerson dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2022 18:45
Processo nº 0605996-72.2022.8.04.5400
Banco Bradesco S/A
M S G da Silva
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600609-28.2022.8.04.2700
Luiz Expedito da Trindade Nogueira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 11:55
Processo nº 0601154-51.2022.8.04.4300
Tatiane Chaves do Nascimento
Estado do Amazonas
Advogado: Rafael Carneiro Ribeiro Dene
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2022 17:45
Processo nº 0601498-73.2021.8.04.5300
Maria Leanny Silva da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2021 01:03