TJAM - 0605806-59.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 18:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIANO SILVA MARINHO
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10/07/2025 04:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO o Recurso Inominado interposto pela parte requerente apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Em atenção ao disposto no art. 42 § 2º, da Lei n. 9.099/95, determino a intimação eletrônica (Sistema PROJUDI) da parte recorrida, na pessoa de seu advogado devidamente constituído, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Secretaria das Turmas para distribuição e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
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01/07/2025 20:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:40
Processo Desarquivado
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25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2023 16:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIANO SILVA MARINHO
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15/02/2023 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 00:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2023 18:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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28/01/2023 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/01/2023 13:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIANO SILVA MARINHO
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14/12/2022 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2022 18:32
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/12/2022 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 1 e CESTA BRESDECO EXPRE ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 488,18 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
08/12/2022 17:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/12/2022 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
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05/12/2022 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/11/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa bancária de cesta básica de serviços.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2.020, ou seja, há dois anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
26/10/2022 17:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIANO SILVA MARINHO
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26/10/2022 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 08:22
Recebidos os autos
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25/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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24/10/2022 14:16
Recebidos os autos
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24/10/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2022 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/10/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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