TJAM - 0600749-09.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 08:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/11/2023 12:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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23/11/2023 13:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LILIAINE SERRAO LUDUGERIO
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21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
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12/09/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/09/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DE MANAUS
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13/06/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/06/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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13/06/2023 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2023 17:42
Decisão interlocutória
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13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/04/2023 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/11/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação do direito da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Do pedido de conexão - não ocorrência.
Afastam-se as alegadas conexões informadas pelo requerido, nos termos do art. 55 do CPC.
Com efeito, os aludidos processos tratam da suposta cobrança de serviços distintos.
Portanto, apesar de se tratarem das mesmas partes, as causas de pedir e pedidos são diferentes.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Complexidade da relação processual.
Aponta o requerido a necessidade de produção de prova pericial sobre a assinatura do contrato ajustado entre as partes, razão pela qual suscitou a incompetência material dos Juizados Especiais.
Rejeito a arguição.
A alegação de necessidade da comprovação da veracidade da assinatura de contrato por meio de perícia não se sustenta, haja vista que sequer fora juntado aos presentes autos.
Assim, não se faz necessária a produção de perícia grafotécnica.
Rejeito a preliminar.
Prejudicial de mérito prescrição/decadência.
Também não merece prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas perdas e danos por ele causados. diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei).
Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, os pedidos merecem parcial procedência.
De início, destaco que a relação jurídica em tela sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato de emissão de cartão de crédito, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A toda evidência, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a não ocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI, e 14 do CDC.
Pois bem.
Cinge-se o feito em se verificar a regularidade da cobrança de taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado pela parte autora.
Veja-se que a autora demonstrou que foi cobrada no ano de 2016 por anuidade de cartão de crédito mesmo não tendo solicitado o serviço.
De outro turno, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 6º, VIII, do CDC c/c 355, II, do CPC), pois não comprovou nos autos a efetiva contratação do serviço pela demandante, inexistindo qualquer documento que o ampare.
Ademais, ao contrário do alegado, não há prova de que o cartão de crédito tenha sido solicitado ou mesmo utilizado pela parte autora, sendo absolutamente indevida a cobrança de anuidade.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização da consumidora, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E CIVIL.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O interesse de agir se configura pela necessidade da intervenção judicial para obtenção do bem da vida postulado, pela adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada e pela utilidade da pretensão deduzida. 2.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva do banco em atividades bancárias, basta, para a sua responsabilização, a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor, sem questionamento acerca da existência de culpa ou dolo.
A sua responsabilidade é passível de supressão apenas se evidenciado que o dano não derivou da falha da prestação do serviço, da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor (art. 14, § 3º, do CDC).3.
O consumidor terá direito à repetição do indébito caso sejam observados três requisitos: tenha havido cobrança indevida, tenha efetivamente realizado o pagamento, e haja engano injustificável. 4.
Não tendo a instituição financeira comprovado o engano justificado ou justificável, reputam-se indevidas as cobranças realizadas, fazendo jus o autor à repetição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do CDC. 5.
Recurso desprovido.(TJ-DF - APC: 20.***.***/3328-50, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 .
Pág.: 235) (Grifei).
Portanto, em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art.186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos no valor total de R$ 188,87 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (dutyto mitigate the loss), uma vez que a cobrança foi realizada há anos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças referentes a CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE, bem como CONDENAR a parte requerida a pagar R$ 377,74 (trezentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do desconto indevido Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/10/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LILIAINE SERRAO LUDUGERIO
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06/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/09/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/09/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 16:00
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/08/2022 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/08/2022 09:50
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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