TJAM - 0605804-89.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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03/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/01/2025 15:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/01/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:45
Processo Desarquivado
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09/08/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:19
Processo Desarquivado
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21/06/2024 11:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/06/2024 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/06/2024 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VERDAN GOES VIEIRA
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29/04/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2024 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
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31/03/2024 22:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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27/03/2024 09:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VERDAN GOES VIEIRA
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16/02/2024 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/12/2023 13:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/11/2023 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2023 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/04/2023 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 00:00
Edital
Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2023 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERDAN GOES VIEIRA
-
24/03/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 10:12
Decisão interlocutória
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23/02/2023 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/02/2023 23:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2023 01:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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30/01/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da mais que notória postura da parte demandada no que se refere à ausência de propostas de conciliação em casos similares, não criticável por si, mas que torna desnecessária a realização desta fase prévia.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 16:18
Decisão interlocutória
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25/10/2022 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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