TJAM - 0600482-02.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA ALICE FELIPE DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Em síntese, a autora alega que firmou contrato de empréstimo com a ré, sendo obrigada a aderir a título de capitalização, cuja contratação não reconhece.
A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas.
Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra.
No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda.
Em sede de contestação, a parte ré alegou a ocorrência de prescrição nos moldes do art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Assiste razão à demandada.
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta após o prazo prescricional de três anos.
A data do desconto objeto da lide ocorreu em 05/06/2018, conforme extrato acostado ao item 1.5, ao passo que, somente em 14/06/2022 a parte autora ajuizou a presente ação.
No caso dos autos, deve ser aplicado o diploma Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para as hipóteses de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do referido código.
Acrescento ainda, que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, não se aplica ao presente caso, pois não se trata de fato do produto ou do serviço, descrito no referido dispositivo, que é pertinente a acidentes de consumo, ou seja, fatos que transcendem o produto ou mesmo o serviço prestado, atingindo a incolumidade física ou psíquica do consumidor, que não foram constatados no presente caso.
Desta maneira, apesar da conduta supostamente praticada pela parte ré ser rechaçada pelo Código do Consumidor, este não estabelece prazo prescricional específico para a conduta, devendo ser aplicado o previsto na lei geral.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento da Egrégia Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO DESEJADO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO EM 23/03/2017 (FLS. 25).
AÇÃO AJUIZADA EM 06/2021.
PRETENSÃO ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Da análise dos autos verifico que o desconto que a autora reputa indevido foi realizado em sua conta corrente em 03/2017 (fls. 25), sendo que a ação foi proposta pela Recorrente em 06/2021.
Neste sentido, tenho que a pretensão delineada nos autos já se encontra alcançada pelo instituto da prescrição, nos termos do art. 206 do Código Civil, o qual dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Frise-se que não há o que se falar em incidência do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de fato do produto, o que autorizaria a incidência de tal prazo.
Neste sentido, observe-se julgado transcrito: CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
A contratação de seguro de vida como condicionante para obtenção de financiamento imobiliário constitui prátca ilícita, nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (venda casada), a ensejar a anulação do contrato de seguro e o ressarcimento das prestações pagas.
Contudo, à pretensão indenizatória decorrente da anulação não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do diploma consumerista, cuja incidência restringe-se às hipóteses de reparação de dano provocado por fato do produto ou serviço.
Aplica-se, outrossim, o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, vez que a situação em apreço amolda-se perfeitamente àquela hipótese legal (pretensão de reparação civil).
Pela mesma razão, inaplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do diploma civilista, haja vista seu caráter subsidiário. (TRF 4, Recurso Cível 5009746-87.2017.4.04.7200, Terceira Turma Recursal.
Julgamento em 30/05/2019, Relator Gilson Jacobsen).
Assim sendo, reconheço a prescrição da pretensão autoral e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 09/06/2022; Data de registro: 09/06/2022) Portanto, não há como ser acolhido o pleito ante a prescrição verificada nos autos.
Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Barcelos, 24 de Outubro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
23/06/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:26
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/06/2022 11:17
Recebidos os autos
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14/06/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2022 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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