TJAM - 0601137-51.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:30
ALVARÁ ENVIADO
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07/02/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/01/2023 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 14:03
Processo Desarquivado
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26/01/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2023 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
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23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMEIRE LOPES DA SILVA
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15/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BASICA EXPRESSO ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL.
Fica a parte requerida advertida que o não cumprimento da Tutela Provisória em até 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado desta demanda haverá a incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
25/10/2022 16:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/10/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2022 08:54
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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13/10/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMEIRE LOPES DA SILVA
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30/09/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:25
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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22/08/2022 08:19
Recebidos os autos
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22/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
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20/08/2022 10:44
Recebidos os autos
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20/08/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2022 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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