TJAM - 0605843-86.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 19:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 47.2), defiro o petitório de ev. 55.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por cumprida a obrigação de pagar.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ATACILDO FERREIRA FONTES
-
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ATACILDO FERREIRA FONTES
-
09/05/2023 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:58
ALVARÁ ENVIADO
-
08/05/2023 15:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/05/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:42
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
26/02/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 17:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ATACILDO FERREIRA FONTES
-
10/02/2023 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ATACILDO FERREIRA FONTES
-
06/02/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Seguro Prestamista) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos, ao pagamento de R$ 392,84 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LOS, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
13/12/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/12/2022 08:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
17/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ATACILDO FERREIRA FONTES
-
15/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
15/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
27/10/2022 16:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 07:50
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:36
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603843-16.2022.8.04.3800
Jose Nelciney de Oliveira Penedo
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0601066-52.2022.8.04.7100
Eneida Seixas da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2022 11:41
Processo nº 0600591-50.2022.8.04.3300
Jecikelly Perdigao Pires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Hermerson dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2022 18:45
Processo nº 0605996-72.2022.8.04.5400
Banco Bradesco S/A
M S G da Silva
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600609-28.2022.8.04.2700
Luiz Expedito da Trindade Nogueira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 11:55