TJAM - 0600762-37.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA NUNES DA COSTA
-
19/07/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
19/07/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA NUNES DA COSTA
-
14/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Observando que o instrumento de procuração, item.1.2, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 51.1, inclusive no tocante ao pedido de desentranhamento do petitório de item.47.1.
Promova-se a expedição do alvará em favor de ARTHUR VASQUES NETO, OAB/AM 17.128, CPF *08.***.*26-61, autorizando a transferência on-line para a conta poupança n.º 1000915 - 4, agência n.º 3720, Banco Bradesco.
Cumpra-se. -
13/06/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 09:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em favor de MARIA RAIMUNDA NUNES DA COSTA, por força de sentença proferida consoante item. 14.1 Ab initio, para fins de que seja dado regular andamento processual e, em especial atenção ao devido processo legal, a que alude a Constituição Federal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
No item. 39.1, a credora apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco S/A, após o transcurso do prazo recursal em sede de sentença de primeiro grau.
Sendo assim, intime-se o devedor por meio de intimação eletrônica (Sistema Projudi) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de item. 39.2 e 39.3 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), art. 523, § 1º, NCPC.
Ressalte-se que, considerando tratar-se de juizado especial, a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Ato contínuo, registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo, intime-se a credora para requerer o que entender de direito.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA NUNES DA COSTA
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04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/03/2023 03:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 03:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embargos de Declaração Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A em face da sentença de item 14.1.
Alega a parte embargante que o Juízo teria praticado contradição e omissão na sentença ao ter condenado na aplicação da multa de 10% (dez por cento) em caso de não ser o pagamento efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito julgado da sentença e por não ter se pronunciado acerca das preliminares alegadas em sede de contestação, no tocante ao pedido contraposto.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração conforme item 26.1.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil).
No mérito, verifico que o embargante se insurge especificamente quanto a suposta contradição no bojo da sentença, sustentando que houve aplicação da multa de 10% (dez por cento) em caso de não ser o pagamento efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito julgado da sentença e por não ter se pronunciado acerca do pedido contraposto.
Partindo desta premissa foi que a sentença conforme item 30.1, ora embargada, se deu nos seguintes termos: [...] Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com efeito, o procedimento do juizado especial é regido pela Lei 9.099/95 e supletivamente pelos dispositivos do Código de Processo Civil.
Uma vez que o novel Código Processual aplica-se, no que couber, ao rito especial dos juizados, os efeitos do descumprimento da sentença são então complementados pela legislação que disciplina o rito ordinário.
E assim está definido no art. 523, § 1º, do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Nestes termos, assiste razão ao embargante haja vista que a multa de 10% (dez por cento) prevista está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença, o que dar-se-á após o ato de intimação.
Noutro giro, quanto ao pedido contraposto, este não merece prosperar.
Em cotejo da contestação de item 12.1, verifico que, após a defesa de mérito, a parte embargante alegou o pedido contraposto sob o argumento, ipsis litteris, Levando-se em conta que o requerido não tem culpa dos argumentos aduzidos na inicial, lança-se mão, na contestação, do pedido contraposto, a qual possui devida fundamentação nos artigos art. 17, 30 e 31 da lei regulamentadora dos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme demonstrado nos autos, os extratos da parte autora demonstram a utilização expressiva da conta bancária acima da gratuidade, com diversos serviços usufruídos com frequência.
Em eventual condenação quanto a restituição do pagamento da Cesta de Serviço, deve ser considerado, os serviços utilizados de forma individual pelo autor durante todos esses anos, sob pena de conferir certa vantagem a parte autora, que se utilizou da Cesta de Serviço durante anos e agora pugna pelo seu cancelamento, bem como restituição em dobro.
Não é justo que a parte autora tenha essa benesse, enquanto o Réu tenha que suportar, unilateralmente, todas as despesas com os serviços prestados em enfoque, mesmo sendo utilizados pela mesma. Com efeito, o pedido contraposto somente é aceito em situações específicas previstas pelo ordenamento jurídico, e deve guardar estreita sintonia com a causa de pedir deduzida na inicial.
In casu, mostra-se inadmissível o pedido contraposto fundado na utilização de conta bancária pelo consumidor acima da gratuidade.
Ademais, o pedido ora proposto não há de ser aceito, pois impossível sua admissão por afrontar o art. 8º, § 1º e incisos, da Lei 9.099/95.
Cito também, por oportuno, o ENUNCIADO 05, extraído do Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais - FOAMJE, o qual dispõe o seguinte: "ENUNCIADO 05: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte." Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA.
MORA CRED PESS.
RECORRIDO COM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS NÃO DEBITADAS NOS VALORES CORRETOS.
MORA DEVIDA.
CONDUTA REGULAR.
DANO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta corte, por meio de milhares de ações idênticas ou semelhantes, nas quais não se verifica a existência de especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral.
Saliento ainda que a discussão em tela é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado.
In casu, o indeferimento do pedido de sustentação oral não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõe esta Turma Recursal, os quais, como já dito acima, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento.
Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL: RESOLUÇÃO STF N. 642/2019.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE: INDEFERIMENTO.[ ] No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos ministros, a propiciar uma ampla análise do processo.
Na espécie em exame, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Não se tem, portanto, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial do presente agravo regimental.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de julgamento presencial deste recurso. (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com agravo 1.244.436 MG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 20.02.20.).
Por tais razões, indefiro o pedido de sustentação oral, passando o julgamento a ser realizado na modalidade virtual.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida pela recorrida em face do banco réu/recorrente, alegando que vem sendo cobrada indevidamente por parcela bancária denominada "MORA CRED PESS", o que reputa por indevido.
Em sede de primeiro grau, o douto juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais, motivo pelo qual a parte autora apresentou recurso inominado.
Apesar das respeitáveis considerações feitas pelo autor, tenho que o decisum não merece reforma.
Explico.
Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa.
Muito embora o autor levante a não comprovação de contratação da taxa reclamada, em nenhum momento explica por que usou o serviço, consubstanciado na concretização de diversos empréstimos, conforme seus próprios extratos demonstram, mas sem manter saldo suficiente para quitação das parcelas mensais, as quais foram debitadas em valores bem menores do que deveriam.
A título exemplificativo, observa-se das fls. 20 e ss. que a autora tinha parcelas de "PARC CRED PESS" para quitar (não contestadas nos autos), e não tinha saldo para integral pagamento, o que ocasiona a cobrança posterior de "MORA CRED PESS".
Depois disso ainda realizou outros empréstimos pessoais, a exemplo do de fls. 22, entre outros, diretamente em meio eletrônico, e não tinha o costume de deixar saldo suficiente para quitação das parcelas correspondentes, o que dá ensejo à taxa ora discutida.
Assim, o que se tem é que a parte autora utilizou-se do empréstimo, não manteve saldo para quitação das parcelas mensais, e obviamente pode ser cobrada pela mora em tais pagamentos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade.
Quanto ao pedido contraposto, restaria inviabilizado seu deferimento, pelo disposto no Enunciado n.º 05 do FOAMJE: "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte" (5ª.
Reunião do FOAMJE 19/08/2016).
E, compulsando os autos, verifico que a ré não se enquadra nessa categoria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para julgar improcedente o pedido contraposto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Fórum de Boa Vista do Ramos; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/07/2022; Data de registro: 30/07/2022) (grifo nosso) Por fim, o pedido contraposto se deu de forma genérica e sem apresentar valores a respeito da suposta utilização dos serviços essenciais que, porventura, tenham ultrapassado o limite.
Não houve o apontamento de quais foram os serviços e em quanto houve a transgressão da parte requerente na utilização da sua conta corrente, o que não estaria contemplado na Resolução BACEN nº 3.919 e quais os valores unitários que seriam devidos à instituição bancária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição apontada para constar no dispositivo da sentença: [...] Oportunamente, fica a parte autora ciente de que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a seu requerimento, sendo o executado intimado para promover o cumprimento voluntário da obrigação. no prazo de 15 (quinze) dias.
Rejeito o pedido contraposto Fica, no mais, mantida a r.
Sentença tal como lançada.
Ficam os litigantes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Intime-se a Embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos, a fim que seja afastada eventual alegação de cerceamento de defesa bem como evitar decisões surpresa, nos moldes do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/02/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA NUNES DA COSTA
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 2.104,82 por serviços de tarifas bancárias que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 2.104,82, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 4.209,64 (quatro mil duzentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a tarifa de cesta, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º) correrá do trânsito em julgado (CPC, art. 219, caput), independentemente de nova citação, intimação ou notificação posterior, ato nitidamente incompatível com o espírito desburocratizado dos Juizados Especiais Cíveis e com as regras claríssimas do art. 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2022 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2022 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2022 08:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/10/2022 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de MARIA RAIMUNDA NUNES DA COSTA, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, a parte autora será intimada para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, sem oposição fundamentada das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
25/10/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 19:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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