TJAM - 0603554-29.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:31
PRAZO DECORRIDO
-
03/06/2025 07:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/06/2025 19:17
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2025 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2025 12:49
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2025 12:52
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
22/11/2024 03:16
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
22/11/2024 03:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
-
12/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:24
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
05/06/2024 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 14:28
Declarada incompetência
-
04/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
-
29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
15/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
-
25/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
-
06/06/2023 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
15/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2023 12:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
-
05/04/2023 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2023 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/04/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/02/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
-
04/11/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Em apertada síntese, pretende a autora que a requerida seja compelida a realizar o desmembramento dos valores em relação a conta de energia de número 10474650.05/2022.00 e o código único 1047465-0, pois, ao que informa, cada poço e sede precisa ter sua unidade consumidora específica.
Informa a Requerente que e a medida faz-se necessária a fim de mensurar o consumo de energia e o impacto financeiro relativos a cada local. Por fim, aduz ser necessária tal individualização para que seja viabilizada a regularização das contas de cada unidade consumidora existente, demonstrando-se de forma transparente o consumo de cada localidade.
Narra a requerente que já tentou por mais de uma vez resolver a pendência por vias extrajudiciais, sem contudo, ter sucesso.
Assim, para tal, requereu a antecipação da tutela.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 1.2 -1.5. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Pois bem. Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em sumária análise do combo documental acostado aos autos entendo não haver, ao menos nesse momento da marcha processual, suficientes razões que fundamentem a concessão da tutela sem oitiva da parte adversa.
E digo isso por que, como pode-se observar da peça propedêutica, a mesma não apresenta nenhum argumento quanto à probabilidade do direito pleiteado, tampouco discorre acerca do perigo da demora.
Transcrevo parte da peça inaugural, com o fito de ser o mais didático possível: "A) A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco" B) já RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: Em suma, o próprio conteúdo da inicial não traz qualquer indício fático suficiente para anuir a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015.
Frisa-se que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo neste caso, donde a dinâmica dos fatos narrados denota pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da audiência de conciliação Paute-se audiência de conciliação, com base no disposto no art. 334 do CPC 2015, observando-se, a Secretaria, a agenda praticada neste juízo.
Designada data, local e hora, cite-se e intimem-se as partes.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica a Secretaria autorizada a designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência designada e retornem-me conclusos os autos.
Intimações e diligências necessárias. -
27/10/2022 09:49
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
-
10/08/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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