TJAM - 0600609-28.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:10
ALVARÁ ENVIADO
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22/05/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
19/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EXPEDITO DA TRINDADE NOGUEIRA
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11/05/2023 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2023 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2023 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 10:10
ALVARÁ ENVIADO
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13/03/2023 10:08
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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08/02/2023 10:46
Decisão interlocutória
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27/01/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2022 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EXPEDITO DA TRINDADE NOGUEIRA
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04/11/2022 17:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95), confirmando-se em definitivo os efeitos da liminar concedida. (item 7.1) b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.418,60 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos), já calculado em dobro (R$ 1.709,30 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sem prejuízo dos valores que venham a ser descontados, sob essa rubrica, após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau, conforme dispõe o art. 24 da lei n. 9.099/95.
P.R.I.C. -
25/10/2022 18:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/10/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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16/09/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 22:35
Decisão interlocutória
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17/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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01/07/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/06/2022 11:55
Recebidos os autos
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24/06/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2022 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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