TJAM - 0000073-66.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SEBASTIÃO LIMA DA SILVA contra o INSS, devidamente qualificados no bojo dos autos.
Em certidão de mov. 58.1, informou-se a expedição de alvarás judiciais que aguardam levantamento das quantias. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Com efeito, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, restando a obrigação satisfeita, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos imediatamente. -
26/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 17:46
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LIMA DA SILVA
-
23/01/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 06:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/01/2024 06:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/01/2024 06:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/01/2024 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2024 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2023 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
SEBASTIÃO LIMA DA SILVA apresentou petição, requerendo a execução de sentença já transitada em julgado em face da União.
Intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação (ev. 46.0).
Decido.
Em casos de silêncio ou concordância pela parte ré acerca do cumprimento de sentença, consistente em obrigação de pagar quantia certa, entende-se por corretos os cálculos apresentados pela parte autora, para que ocorra o devido pagamento, nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/2009.
Em se tratando de Fazenda Pública Federal, o valor máximo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é de 60 salários-mínimos, conforme disposto na Lei 10.259/2001, art. 3º, caput, razão pela qual o pagamento do crédito pretendido nestes autos deverá ocorrer mediante RPV tanto para o exequente quanto para seu procurador judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de item 40.2 em favor de SEBASTIÃO LIMA DA SILVA.
Após a emissão dos Instrumentos, concedo prazo de 5 dias às partes para manifestarem-se sobre eventuais erros materiais.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de requisição.
Cumpra-se. -
12/05/2023 13:43
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
11/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2023 09:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/03/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2023
-
07/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LIMA DA SILVA
-
11/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural a SEBASTIÃO LIMA DA SILVA, no valor de um salário mínimo vigente.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
28/10/2022 12:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/10/2022 19:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LIMA DA SILVA
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13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/08/2022 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2022 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2022 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2022 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LIMA DA SILVA
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25/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2020 12:02
Juntada de Certidão
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22/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
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18/03/2020 09:02
Decisão interlocutória
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16/03/2020 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2020 14:51
Recebidos os autos
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16/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
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09/03/2020 12:33
Recebidos os autos
-
09/03/2020 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2020 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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