TJAM - 0000552-45.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 08:29
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 00:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2023 10:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/06/2023 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/02/2023 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2022 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por NAILZA MENEZES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando a obtenção do benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente (item 1.9) porém trabalha em regime de agricultura familiar desde a infância, pois seus pais sempre foram agricultores, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.17.
Citado, o INSS apresentou contestação item 28.1 com documentos item 28.2/28.4 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Réplica item 34.1.
Audiência de instrução item 25.1 com a oitiva da Autora e uma testemunha. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise e decisão de mérito.
A lide vertente se projeta exclusivamente pela resistência do réu quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, impedindo assim a concessão do benefício de salário-maternidade.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
O benefício do salário maternidade é devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, sem exceção, que tem por finalidade substituir a remuneração em razão do nascimento de filho ou da adoção de uma criança.
Por outro lado, a carência exigida é de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto, sendo que, para a segurada especial, a carência se realiza com o desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal, em regime de subsistência, pelo prazo de 10 (dez) meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, estabelece o artigo 71 da Lei 8.213 de 1991: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Já o artigo 106 da referida Lei dispõe: Art.106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalho rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição ã Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produto rural; ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
No caso em tela, a parte autora comprovou o nascimento do filho (item 1.20).
Por outro lado, as provas documentais juntadas na inicial, confrontadas com o depoimento testemunhal colhido em audiência não são suficientes para comprovar o período de carência necessário para o deferimento do benefício administrativo, pois os documentos juntados são insuficientes para servirem de início de prova material.
Enfatizo que não há nos autos qualquer comprovação de que a Autora exerce a atividade agrícola em regime familiar, tais como carteira do sindicato ou cooperativa, contrato de arrendamento ou cessão de terras para plantio, pagamento de seguro defeso, ou seja, qualquer documento hábil a comprovar o direito ao benefício.
Ora, os documentos juntados na inicial demonstram apenas que a Autora reside em comunidade rural, porém este não é o requisito para a concessão do referido benefício.
A residência em zona rural não impõe a presunção de que a pessoa exerce atividade rural, visto que pode facilmente exercer outras atividades que não a agricultura.
O lapso temporal não comprovado referente ao período de carência não pode ser presumido pelo Juízo, tampouco admitido por prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o §3° do artigo 55 da Lei Previdenciária.
Inviável se extrair demais conjecturas no sentido de que o provimento do pedido teria sentido e alcance social, quando se percebe nítido distanciamento entre a moldura do perseguido pelo legislador com a situação fática e concreta.
Assim, rejeita-se a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
01/11/2022 10:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/12/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NAILZA MENEZES DA SILVA
-
14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
17/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 19:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 11:51
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 22:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 10:06
Recebidos os autos
-
21/05/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603845-83.2022.8.04.3800
Marta de Souza Dantas
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600990-09.2022.8.04.3000
Kalebe de Souza de Oliveira
Procuradoria da Uniao No Estadp do Amazo...
Advogado: Emanuel Anderson da Costa Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 09:59
Processo nº 0000294-57.2015.8.04.6301
Jerry Denner Cunha Camilo
Nelciane Brelaz Ramos
Advogado: Carlos Roberto Almeida da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2015 13:53
Processo nº 0000193-81.2015.8.04.6701
Osmar Tananta
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ewerton de Alencar Correia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/09/2015 15:53
Processo nº 0001371-39.2019.8.04.4401
Leonam Melo Coelho
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/03/2024 10:55