TJAM - 0000858-48.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA
-
16/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ASTROGILDO ALEXANDRE PARENTE
-
11/07/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CITAÇÃO (10/07/2025). -
10/07/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 10:29
Juntada de CITAÇÃO
-
08/07/2025 04:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 04:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 04:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A contra ASTROGILDO ALEXANDRE PARENTE, em que a embargante alega nulidade da citação por ter sido realizada em endereço incorreto, pertencente a terceira empresa (American Life Companhia de Seguros).
A embargante sustenta que: 1.
A citação foi dirigida ao endereço da American Life Companhia de Seguros, empresa diversa da embargante; 2.
A empresa American Life se manifestou nos autos confirmando não ter relação comercial com a embargante; 3.
Não houve a devida expedição de nova citação após o despacho judicial; 4.
A patrona da American Life foi erroneamente cadastrada como representante da embargante; 5.
Apenas tomou ciência da ação após a penhora realizada em suas contas.
O embargado apresentou contrarrazões sustentando que não há nulidade nos autos e que os embargos visam apenas paralisar a marcha processual.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A citação é ato processual de suma importância, constituindo pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo.
Conforme dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil, "citação é o ato pelo qual é chamado a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender".
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a alegação da embargante possui fundamento.
A inicial foi proposta contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, porém a citação foi enviada para o endereço da AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, empresa completamente diversa.
A American Life Companhia de Seguros manifestou-se nos autos (mov. 22.1) confirmando o recebimento da citação e esclarecendo não possuir qualquer relação comercial com a embargante.
Após despacho judicial (mov. 41.1) determinando nova citação, não há comprovação de que esta tenha sido efetivamente expedida para o endereço correto da embargante.
II.
DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação realizada em endereço incorreto ou recebida por terceiro estranho ao processo constitui nulidade: Para pessoas jurídicas, embora seja admitida a citação recebida por terceiro em certas circunstâncias (art. 248, §2º, CPC), isso não se aplica quando a citação é dirigida a empresa completamente diversa da ré.
O STJ já decidiu que "não existe norma jurídica prevendo qualquer tipo de presunção de validade de citação encaminhada a endereço desatualizado" e que "a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo".
Conforme jurisprudência colacionada pela própria embargante: "Verificada a nulidade do ato citatório, em razão de erro do nome do citando, a sanção devida é a nulificação do ato e de todos os subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo." (TJ-MG) III.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, é incontroverso que: 1.
A ação foi proposta contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A; 2.
A citação foi enviada para o endereço da AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS; 3.
São empresas completamente distintas; 4.
A American Life confirmou não ter relação com a embargante; 5.
Não há comprovação de que nova citação tenha sido efetivamente realizada; 6.
A embargante somente tomou ciência da ação com a penhora.
IV.
DO DIREITO DE DEFESA A situação relatada configurou cerceamento ao direito de defesa da embargante, que foi privada da oportunidade de apresentar contestação no momento oportuno, tendo ciência da ação apenas quando da constrição judicial.
O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) exige que a parte seja efetivamente cientificada da demanda para poder exercer seu direito de defesa.
V.
DA INCONSISTÊNCIA DAS CONTRARRAZÕES As contrarrazões apresentadas pelo embargado são genéricas e não enfrentam especificamente a questão da nulidade da citação, limitando-se a afirmar que "não há qualquer nulidade nos autos" e que "a parte embargante não merece atenção", o que não constitui fundamentação jurídica adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, para: 1.
RECONHECER a nulidade da citação realizada nos autos, por ter sido dirigida a empresa diversa da embargante; 2.
DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, incluindo a sentença proferida nos autos principais; 3.
DETERMINAR o desbloqueio dos valores penhorados em favor da embargante; 4.
DETERMINAR o retorno dos autos à fase de citação, devendo ser expedida nova citação para o endereço correto da embargante, conforme dados atualizados junto à Receita Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. -
07/07/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/11/2024 09:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/07/2024 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA
-
22/01/2024 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/01/2024 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/12/2023 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 11:12
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASTROGILDO ALEXANDRE PARENTE
-
22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA
-
07/07/2023 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ASTROGILDO ALEXANDRE PARENTE em face de SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sob o título SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de contestação por parte da ré, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado serviço junto ao Réu que justificasse os descontos.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus da prova, incumbia a parte Ré a demonstração de que a parte Autora contratou o plano, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da parte Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da parte Autora que perfazem o montante de R$ 133,46 (cento de trinta e três reais e quarenta e seis centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 133,46 (R$ 66,73 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança de SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV; DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte Autora R$ 133,46 (R$ 66,73 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
04/07/2023 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA
-
09/02/2023 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/01/2023 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Analisando os autos, verifico que a parte Autora indicou endereço e CNPJ diverso da empresa demandada na inicial, retificando o ato após empresa estranha à lide constatar e informar o equívoco.
Ademais, vislumbro ainda que a intimação para a audiência de conciliação foi direcionada à empresa diversa dos autos, visto que a ação é contra SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, porém a intimação foi dirigida para os patronos de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
Não obstante, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, conforme endereço apresentado na petição de evento n° 26.1, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo. 1) Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância. 2) Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória. 3) Não havendo proposta de acordo e apresentada contestação ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
01/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/03/2022 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/02/2022 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/01/2022 15:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/11/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/11/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:05
Juntada de CITAÇÃO
-
04/10/2021 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 21:45
Recebidos os autos
-
19/08/2019 21:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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