TJAM - 0601062-15.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA SEIXAS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/04/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2023 20:39
ALVARÁ ENVIADO
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30/03/2023 20:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/03/2023 09:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2023 13:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENEIDA SEIXAS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/03/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 05:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se o alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
01/03/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/02/2023 19:35
Conclusos para decisão
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17/02/2023 19:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 09:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/12/2022 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/12/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2022 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 20:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/12/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
13/12/2022 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
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11/12/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2022 11:31
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 17:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENEIDA SEIXAS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/11/2022 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2022 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes ao seguro prestamista "VIDA E PREVIDÊNCIA", de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes ao seguro prestamista "VIDA E PREVIDÊNCIA", de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
27/10/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/10/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/10/2022 06:41
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/09/2022 10:45
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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